# Registro público: STJ — 2076931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6f4a0a1fa1d851195c87f6c5835d9a788a1523743a7b9866c6caf83759a2a8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ICMS.
MEDICAMENTOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DE VENDA. CÂMARA DE REGULAÇÃO
DE MEDICAMENTOS (CMED). ART. 9º DA LC 87/96 E ART. 102 DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o Estado de Santa Catarina ajuizou Execução Fiscal em
face de Cimed Indústria de Medicamentos Ltda., autuada em 4 de
dezembro de 2009 sob a alegação de deixar de recolher o ICMS devido
na condição de substituta tributária, no período de janeiro de 2004
a outubro de 2005, em razão de remessa de mercadorias de sua unidade
fabril, situada em Pouso Alegre/MG, para os distribuidores e
comerciantes situados em Santa Catarina. O valor da execução é de R$
48.801.193,36, atualizado para 2009.
- **Item 2 (texto oficial):** A empresa apresentou Embargos à Execução, os quais foram julgados
procedentes pelo juízo de primeiro grau, para declarar extintos os
créditos tributários com fato gerador ocorrido até 4.12.2004, em
razão da decadência. A Corte de origem manteve a sentença, ao negar
provimento aos Recursos de Apelação do Estado de Santa Catarina e da
empresa contribuinte.
- **Item 3 (texto oficial):** No STJ, monocraticamente, conheceu-se dos Agravos: i) para
conhecer do Recurso Especial do Estado de Santa Catarina para
negar-lhe provimento; e ii) conhecer parcialmente do Recurso
Especial da empresa e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RAZÕES PARA O NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
- **Item 4 (texto oficial):** No que concerne à alegação de que ocorreu cerceamento ao direito
de defesa, a Corte de origem consignou: "aqui, reafirmo, de todo
modo, que era dispensável produzir a perícia pretendida - e rejeitar
a postulação de maneira fundamentada é prerrogativa do juízo." (fl.
847, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O recorrente alega que deveria se aplicar ao presente feito o
precedente do STJ, proferido no REsp 1.280.559/AP, Rel. Min. Herman
Benjamin, no qual se reconheceu o cerceamento ao direito de defesa.
Contudo, diante das peculiaridades dos casos, o precedente indicado
não se aplica ao presente processo.
- **Item 6 (texto oficial):** No REsp 1.280.559/AP, o argumento utilizado para reconhecer o
cerceamento de defesa foi: "verifica-se que tal posicionamento
diverge da orientação jurisprudencial do STJ de que há cerceamento
de defesa quando se indefere a produção probatória e condena-se o
requerente pela ausência de provas em contrário, justamente o que
ocorreu no caso dos autos". Esse não é o caso dos autos, no qual a
Corte a quo consignou (fls. 847-849, e-STJ, grifei): "3. A partir
desse sumário faço algumas ponderações. Não se pode conceber uma
perícia como uma espécie de investigação. Algo que no processo penal
se chama de expedition fishing, ou seja, uma busca, na realidade,
por fatos, ainda ignorados. A prova deve meramente referendar um
fato certo, posto sob assertivas na petição ou em contestação. Sua
missão, em outros termos, é de certificação de uma versão. Aqui, a
autora disserta quase academicamente sobre dúvidas que parece ter
quanto à coincidência entre a realidade e a base de cálculo descrita
no lançamento. Lança indagações quanto à conduta do agente que
constituiu o crédito tributário, inclusive apontando para a
necessidade de amparo por profissionais de distintas áreas. Mas o
assunto é mais prosaico: ante uma operação tributária houve
associação adequada entre o valor da compra e venda mercantil e o
montante que veio a ser vertido na CDA?".
- **Item 7 (texto oficial):** Como se observa, diferentemente do que ocorreu no REsp
1.280.559/AP, na presente demanda não houve indeferimento da prova
pericial com a condenação por ausência de prova em contrário, mas
sim que o indeferimento da perícia se deu em razão do seu caráter
investigativo, exigindo profissionais de múltiplas áreas de
conhecimento, além de não ter um fato certo a ser periciado. Dessa
forma, entendeu o Tribunal de origem que, para os efeitos práticos
da demanda (definir se houve associação adequada entre o valor da
compra e venda mercantil e o montante que veio a ser vertido na CDA)
as alegações do recorrente eram dispensáveis.
- **Item 8 (texto oficial):** O STJ entende que "a pretensão recursal de reconhecimento de
cerceamento de defesa pela indispensabilidade das provas requeridas
para a resolução do caso em exame, exigiria o revolvimento e a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, questionando o convencimento motivado do
magistrado, situação que faz incidir o enunciado de Súmulas 7 do
STJ." (AgInt no AREsp n. 1.997.115/SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/5/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** Quanto ao argumento de que o PMC (Preço Máximo ao Consumidor) não
poderia ser utilizado como base de cálculo ao ICMS-ST, o Tribunal a
quo consignou: "A base de cálculo pelo PMC é válida. É a visão
deste tribunal de Justiça: (...) Aliás, ali também está a posição
atual do STJ, mas não custa aditar" (fls. 861-865, e-STJ).
- **Item 10 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
STJ, que considera regular a adoção dos preços estabelecidos pela
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e divulgados
por revistas especializadas. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.062.097/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
1/12/2022, AgInt no AREsp n. 1.305.518/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/3/2021 e AgRg no AgRg no AREsp
468.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.3.2015.
- **Item 11 (texto oficial):** Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local sobre a questão
demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é
vedado no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
A propósito: AgInt no AREsp n. 1.782.455/AL, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021.
- **Item 12 (texto oficial):** O agravante sustenta que deveria se aplicar ao presente feito o
precedente formado no julgamento do REsp 1.519.035/RS, de relatoria
do Ministro Mauro Campbell Marques. Entretanto, há peculiaridades
fáticas no citado precedente que não ocorreram na presente demanda.
Isso porque no REsp 1.519.035/RS constou que "no caso concreto, a
parte autora comprovou que a base de cálculo do ICMS (fixada com
base no Preço Máximo ao Consumidor) é 'muito superior' ao preço
efetivamente praticado no comércio varejista." (grifei). Houve
citação expressa do acórdão atacado no qual se afirma que "através
do exame dos documentos, conclui-se que existe expressiva diferença
entre os valores utilizados como base de cálculo e a média dos
valores de venda praticada no mercado." (grifei). Já no caso em
espécie, contudo, não consta no acórdão de origem a informação
fática de que o recorrente teria comprovado que a base de cálculo do
ICMS seria superior ao praticado no comércio varejista.
- **Item 13 (texto oficial):** Assim, como se observa, a ausência de identidade fática entre as
demandas impede a aplicação da tese jurídica do REsp 1.519.035/RS
ao presente processo.
- **Item 14 (texto oficial):** O recorrente alega que houve violação ao art. 9º da Lei
Complementar 87/96 e art. 102 do CTN, pois não há Convênio entre os
Estados de Minas Gerais e Santa Catarina, de modo que este último é
incompetente para fiscalizar a recorrente. Contudo, verifica-se que
a Corte de origem, a despeito da oposição dos Embargos de
Declaração, não emitiu juízo de valor sobre a tese jurídica e os
respectivos dispositivos legais apontados como violados. Assim, não
se configurou o prequestionamento, de modo que incide o óbice da
Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal a quo." Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.716.099/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
13/12/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.979.496/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2022.
CONCLUSÃO
- **Item 15 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ICMS.
MEDICAMENTOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DE VENDA. CÂMARA DE REGULAÇÃO
DE MEDICAMENTOS (CMED). ART. 9º DA LC 87/96 E ART. 102 DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, o Estado de Santa Catarina ajuizou Execução Fiscal em
face de Cimed Indústria de Medicamentos Ltda., autuada em 4 de
dezembro de 2009 sob a alegação de deixar de recolher o ICMS devido
na condição de substituta tributária, no período de janeiro de 2004
a outubro de 2005, em razão de remessa de mercadorias de sua unidade
fabril, situada em Pouso Alegre/MG, para os distribuidores e
comerciantes situados em Santa Catarina. O valor da execução é de R$
48.801.193,36, atualizado para 2009.
2. A empresa apresentou Embargos à Execução, os quais foram julgados
procedentes pelo juízo de primeiro grau, para declarar extintos os
créditos tributários com fato gerador ocorrido até 4.12.2004, em
razão da decadência. A Corte de origem manteve a sentença, ao negar
provimento aos Recursos de Apelação do Estado de Santa Catarina e da
empresa contribuinte.
3. No STJ, monocraticamente, conheceu-se dos Agravos: i) para
conhecer do Recurso Especial do Estado de Santa Catarina para
negar-lhe provimento; e ii) conhecer parcialmente do Recurso
Especial da empresa e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RAZÕES PARA O NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
4. No que concerne à alegação de que ocorreu cerceamento ao direito
de defesa, a Corte de origem consignou: "aqui, reafirmo, de todo
modo, que era dispensável produzir a perícia pretendida - e rejeitar
a postulação de maneira fundamentada é prerrogativa do juízo." (fl.
847, e-STJ).
5. O recorrente alega que deveria se aplicar ao presente feito o
precedente do STJ, proferido no REsp 1.280.559/AP, Rel. Min. Herman
Benjamin, no qual se reconheceu o cerceamento ao direito de defesa.
Contudo, diante das peculiaridades dos casos, o precedente indicado
não se aplica ao presente processo.
6. No REsp 1.280.559/AP, o argumento utilizado para reconhecer o
cerceamento de defesa foi: "verifica-se que tal posicionamento
diverge da orientação jurisprudencial do STJ de que há cerceamento
de defesa quando se indefere a produção probatória e condena-se o
requerente pela ausência de provas em contrário, justamente o que
ocorreu no caso dos autos". Esse não é o caso dos autos, no qual a
Corte a quo consignou (fls. 847-849, e-STJ, grifei): "3. A partir
desse sumário faço algumas ponderações. Não se pode conceber uma
perícia como uma espécie de investigação. Algo que no processo penal
se chama de expedition fishing, ou seja, uma busca, na realidade,
por fatos, ainda ignorados. A prova deve meramente referendar um
fato certo, posto sob assertivas na petição ou em contestação. Sua
missão, em outros termos, é de certificação de uma versão. Aqui, a
autora disserta quase academicamente sobre dúvidas que parece ter
quanto à coincidência entre a realidade e a base de cálculo descrita
no lançamento. Lança indagações quanto à conduta do agente que
constituiu o crédito tributário, inclusive apontando para a
necessidade de amparo por profissionais de distintas áreas. Mas o
assunto é mais prosaico: ante uma operação tributária houve
associação adequada entre o valor da compra e venda mercantil e o
montante que veio a ser vertido na CDA?".
7. Como se observa, diferentemente do que ocorreu no REsp
1.280.559/AP, na presente demanda não houve indeferimento da prova
pericial com a condenação por ausência de prova em contrário, mas
sim que o indeferimento da perícia se deu em razão do seu caráter
investigativo, exigindo profissionais de múltiplas áreas de
conhecimento, além de não ter um fato certo a ser periciado. Dessa
forma, entendeu o Tribunal de origem que, para os efeitos práticos
da demanda (definir se houve associação adequada entre o valor da
compra e venda mercantil e o montante que veio a ser vertido na CDA)
as alegações do recorrente eram dispensáveis.
8. O STJ entende que "a pretensão recursal de reconhecimento de
cerceamento de defesa pela indispensabilidade das provas requeridas
para a resolução do caso em exame, exigiria o revolvimento e a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, questionando o convencimento motivado do
magistrado, situação que faz incidir o enunciado de Súmulas 7 do
STJ." (AgInt no AREsp n. 1.997.115/SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/5/2022).
9. Quanto ao argumento de que o PMC (Preço Máximo ao Consumidor) não
poderia ser utilizado como base de cálculo ao ICMS-ST, o Tribunal a
quo consignou: "A base de cálculo pelo PMC é válida. É a visão
deste tribunal de Justiça: (...) Aliás, ali também está a posição
atual do STJ, mas não custa aditar" (fls. 861-865, e-STJ).
10. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
STJ, que considera regular a adoção dos preços estabelecidos pela
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e divulgados
por revistas especializadas. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.062.097/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
1/12/2022, AgInt no AREsp n. 1.305.518/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/3/2021 e AgRg no AgRg no AREsp
468.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.3.2015.
11. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local sobre a questão
demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é
vedado no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
A propósito: AgInt no AREsp n. 1.782.455/AL, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021.
12. O agravante sustenta que deveria se aplicar ao presente feito o
precedente formado no julgamento do REsp 1.519.035/RS, de relatoria
do Ministro Mauro Campbell Marques. Entretanto, há peculiaridades
fáticas no citado precedente que não ocorreram na presente demanda.
Isso porque no REsp 1.519.035/RS constou que "no caso concreto, a
parte autora comprovou que a base de cálculo do ICMS (fixada com
base no Preço Máximo ao Consumidor) é 'muito superior' ao preço
efetivamente praticado no comércio varejista." (grifei). Houve
citação expressa do acórdão atacado no qual se afirma que "através
do exame dos documentos, conclui-se que existe expressiva diferença
entre os valores utilizados como base de cálculo e a média dos
valores de venda praticada no mercado." (grifei). Já no caso em
espécie, contudo, não consta no acórdão de origem a informação
fática de que o recorrente teria comprovado que a base de cálculo do
ICMS seria superior ao praticado no comércio varejista.
13. Assim, como se observa, a ausência de identidade fática entre as
demandas impede a aplicação da tese jurídica do REsp 1.519.035/RS
ao presente processo.
14. O recorrente alega que houve violação ao art. 9º da Lei
Complementar 87/96 e art. 102 do CTN, pois não há Convênio entre os
Estados de Minas Gerais e Santa Catarina, de modo que este último é
incompetente para fiscalizar a recorrente. Contudo, verifica-se que
a Corte de origem, a despeito da oposição dos Embargos de
Declaração, não emitiu juízo de valor sobre a tese jurídica e os
respectivos dispositivos legais apontados como violados. Assim, não
se configurou o prequestionamento, de modo que incide o óbice da
Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal a quo." Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.716.099/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
13/12/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.979.496/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2022.
CONCLUSÃO
15. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - PREÇO MÁXIMO AO
CONSUMIDOR - CÂMARA DE REGULAÇÃO DE MEDICAMENTOS (CMED))
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2062097>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1305518>>-RS,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 468213>>-RS
(ICMS - BASE DE CÁLCULO - CÂMARA DE REGULAÇÃO DE MEDICAMENTOS (CMED)
- SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1782455>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
