{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35857,"origem":"stj","sha256_origem":"e9e523d94715d0def2c715b723fab259fd451bd01dddd81b6d56e25461ea2ff5","registro_original":{"id_fonte":"000848903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194883","numero_registro":"202202700000","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE ATIVOS\nFINANCEIROS. TUTELA DE URGÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste\nRelator que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso\nEspecial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.\n2. O STJ entende possível, excepcionalmente, o arresto de bens do\ndevedor antes de sua citação na execução fiscal, desde que\npreenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória\nfundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do\nCPC/2015. Precedentes.\n3. No caso, o Colegiado originário, para a concessão da tutela\ncautelar de arresto requerida, reconheceu a existência de indícios\nda existência de grupo econômico de fato/familiar, bem como da\nconfusão patrimonial entre as empresas e seus respectivos sócios,\ncapazes de lesar credores, constatando a probabilidade do direito do\nagravado e o perigo de dano ao resultado útil do processo\nexecutivo. A Corte local registrou, ainda, que foi observado o\ncontraditório diferido e que o valor bloqueado não constitui única\nreserva financeira da agravante. Considerando tais premissas\nfáticas, não há como se alterar o julgado sem o revolvimento de\nfatos e provas, inviável nesta instância extraordinária, em razão do\nóbice da Súmula 7/STJ.\n4. Ademais, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura\nargumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas\nadmitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação\njurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria\nter sido efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria\nse esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso\nEspecial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas\nem demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao\ncaso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo\nfático-probatório dos autos para a análise da insurgência.\nPrecedentes.\n5. Acrescente-se que esta Corte Superior, em sintonia com o disposto\nna Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível Recurso\nEspecial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou\nantecipação de tutela, por não representar pronunciamento\ndefinitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na\ndemanda, sujeito a modificação a qualquer tempo (AgInt no AREsp\n1.645.228/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe\nde 3.5.2022.)\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300"],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BENS ANTES DA CITAÇÃO -\nEXCEPCIONALIDADE - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1184765>>-PA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 425),\n         <<AgRg no REsp 1492786>>-PR\n(SÚMULA 7 DO STJ - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1716481>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1694099>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1916583>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE LIMINAR -\nREVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 735 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1645228>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b4f1cc11ec1ff8733c8bcd80146853930fb4a71a4b07c1f9fe27aabd71d8f3d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
