# Registro público: STJ — 2194883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9e523d94715d0def2c715b723fab259fd451bd01dddd81b6d56e25461ea2ff5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS. TUTELA DE URGÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste
Relator que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ entende possível, excepcionalmente, o arresto de bens do
devedor antes de sua citação na execução fiscal, desde que
preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória
fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do
CPC/2015. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Colegiado originário, para a concessão da tutela
cautelar de arresto requerida, reconheceu a existência de indícios
da existência de grupo econômico de fato/familiar, bem como da
confusão patrimonial entre as empresas e seus respectivos sócios,
capazes de lesar credores, constatando a probabilidade do direito do
agravado e o perigo de dano ao resultado útil do processo
executivo. A Corte local registrou, ainda, que foi observado o
contraditório diferido e que o valor bloqueado não constitui única
reserva financeira da agravante. Considerando tais premissas
fáticas, não há como se alterar o julgado sem o revolvimento de
fatos e provas, inviável nesta instância extraordinária, em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura
argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas
admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação
jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria
ter sido efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria
se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso
Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas
em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao
caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo
fático-probatório dos autos para a análise da insurgência.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Acrescente-se que esta Corte Superior, em sintonia com o disposto
na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível Recurso
Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, por não representar pronunciamento
definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na
demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo (AgInt no AREsp
1.645.228/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
de 3.5.2022.)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS. TUTELA DE URGÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste
Relator que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
2. O STJ entende possível, excepcionalmente, o arresto de bens do
devedor antes de sua citação na execução fiscal, desde que
preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória
fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do
CPC/2015. Precedentes.
3. No caso, o Colegiado originário, para a concessão da tutela
cautelar de arresto requerida, reconheceu a existência de indícios
da existência de grupo econômico de fato/familiar, bem como da
confusão patrimonial entre as empresas e seus respectivos sócios,
capazes de lesar credores, constatando a probabilidade do direito do
agravado e o perigo de dano ao resultado útil do processo
executivo. A Corte local registrou, ainda, que foi observado o
contraditório diferido e que o valor bloqueado não constitui única
reserva financeira da agravante. Considerando tais premissas
fáticas, não há como se alterar o julgado sem o revolvimento de
fatos e provas, inviável nesta instância extraordinária, em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
4. Ademais, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura
argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas
admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação
jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria
ter sido efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria
se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso
Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas
em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao
caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo
fático-probatório dos autos para a análise da insurgência.
Precedentes.
5. Acrescente-se que esta Corte Superior, em sintonia com o disposto
na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível Recurso
Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, por não representar pronunciamento
definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na
demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo (AgInt no AREsp
1.645.228/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
de 3.5.2022.)
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BENS ANTES DA CITAÇÃO -
EXCEPCIONALIDADE - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1184765>>-PA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 425),
         <<AgRg no REsp 1492786>>-PR
(SÚMULA 7 DO STJ - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1716481>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1694099>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1916583>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE LIMINAR -
REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 735 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1645228>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00300

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2688306](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99748/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2161852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105226/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2191421](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48176/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tutela de urgência para tirar o nome do cadastro](https://wikijuridica.com.br/bancario/tutela-urgencia-retirar-nome-negativado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ftutela-urgencia-retirar-nome-negativado%2F)

### [Liminar de urgência: pedido de retirada rápida de conteúdo lesivo](https://wikijuridica.com.br/digital/liminar-urgente-remocao-conteudo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fdigital%2Fliminar-urgente-remocao-conteudo%2F)

### [Vídeo íntimo: notificação específica e tutela urgente](https://wikijuridica.com.br/digital/remocao-expedita-video-intimo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fdigital%2Fremocao-expedita-video-intimo%2F)

