{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35858,"origem":"stj","sha256_origem":"1c388a2189658de3c2643fd3142e10a52426f0079f5a295d42ee0f2711a51e3b","registro_original":{"id_fonte":"000848904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097035","numero_registro":"202200887330","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º, § 1º, DA LEI 4.717/1965. CONCEITO DE\nPATRIMÔNIO PÚBLICO NA AÇÃO POPULAR. MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA\nPANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÃO DE LESIVIDADE AO POVO E À CRENÇA\nRELIGIOSA. MORALIDADE ADMINISTRATIVA SANITÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular ajuizada contra Decretos do\nPrefeito Municipal de Cassilândia e ato da Câmara dos Vereadores (PL\n006/2020), editados durante a pandemia de covid-19. Alega-se, em\nsíntese, que referidos atos limitam a atuação de profissionais de\nsaúde privados, ferindo o direito à vida e à saúde, bem como tudo\nque esteja relacionado à liberdade de consciência e à crença\nreligiosa, dados o impedimento de reunião para cultos e para\nvigílias durante a madrugada e, ainda, a impossibilidade de\nlocomoção durante o toque de recolher.\n2. A Ação Popular é instrumento processual imprescindível de\ncontrole judicial, pelo cidadão, de atos estatais potencialmente\ncapazes de causar lesão direta e indireta ao patrimônio público.\nLogo, na hermenêutica e manejo da Lei 4.717/1965, ao juiz incumbe -\ncom olhos atentos à ratio e aos valores ético-políticos, explícitos\ne implícitos, adotados pelo legislador - cuidado acentuado para\nevitar o estabelecimento de obstáculos jurídico-materiais, inclusive\nprobatórios, que dificultem e até inviabilizem a atuação legítima e\nlouvável do autor popular.\n3. Se virou lugar-comum afirmar que tudo evolui, a ninguém deve\nsurpreender que núcleos normativos como patrimônio público,\nmoralidade administrativa, ilegalidade e lesividade experimentem\npermanente mudança, fenômeno que suscita a correlata necessidade de\nreavaliação e atualização da jurisprudência na temática. Sem essa\nplasticidade hermenêutica, a base normativa da lei envelhece e se\ndistancia da visão presente de mundo, paralisando no passado as\nexpectativas do povo acerca da boa Administração. Trata-se de\nfluidez de entendimento que também se impõe em razão da perene\nmetamorfose das próprias patologias públicas e privadas que ameaçam\ne pervertem o Estado, contra as quais a Ação Popular se antepõe como\num dos mais poderosos remédios reconhecidos na legislação\nbrasileira.\n4. Nessa linha de pensamento, parece óbvio não ser exaustivo, nem de\nintelecção literal, o conceito de patrimônio público do art. 1º, §\n1º, da Lei 4.717/1965 (\"os bens e direitos de valor econômico,\nartístico, estético, histórico ou turístico\"). Do contrário, mesmo\ncom a ampliação do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal\n(moralidade administrativa, meio ambiente), sobraria compreensão\nabsurda de que outros bens e direitos fundamentais - absoluta e\ninequivocamente essenciais - do ordenamento brasileiro estariam\nexcluídos do guarda-chuva do instituto, como aqueles com \"valor\"\nassociado à saúde pública, à educação, à segurança nacional, à\ndignidade da pessoa humana. Correto, então, dizer que moralidade\nadministrativa inclui a \"moralidade administrativa sanitária\", a\n\"moralidade administrativa educacional\", a \"moralidade\nadministrativa da segurança nacional\", a \"moralidade administrativa\nda dignidade humana\".\n5. Na hipótese dos autos, em tese, a Ação Popular até seria cabível\nse buscasse, com supedâneo, entre outros, nos arts. 1º, III\n(dignidade da pessoa humana), 3º, I (princípio da solidariedade), e\n4º, II (prevalência dos direitos humanos), o propósito\ndiametralmente oposto ao perseguido pelo autor da presente demanda.\nOu seja, se atacasse, com base na defesa da moralidade sanitária\n(art. 5º, LXXIII, CF), eventual ação ou omissão da Administração que\ncontrariasse os indicativos científicos de proteção da vida e da\nsaúde pública; que incentivasse aglomerações sociais em época de\npandemia; que impedisse ou dificultasse o uso de máscaras, a\nvacinação da população ou outras medidas de proteção das pessoas,\nespecialmente das mais carentes. No caso, contudo, o que se tem é\nexatamente o contrário, isto é, ataca-se ato da administração\npública que, seguindo os indicativos das autoridades sanitárias,\nestabeleceu medidas restritivas de combate à pandemia da covid-19,\nem conformidade com a moralidade administrativa e demais predicados\nconstitucionais.\n6. Considerando as peculiaridades do caso concreto, para modificar o\nentendimento firmado no acórdão recorrido, afastando a tese\nesposada na origem de que houve má-fé na conduta da parte autora, é\nnecessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o\nque demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada\nem Recurso Especial, conforme a Súmula 7 desta Corte: \"A pretensão\nde simples reexame de prova não enseja Recurso Especial\".\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art1_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR\n        ART:00001 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00073","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:MUN DEC:003483 ANO:2020 UF:MS\n(CASSILÂNDIA)","LEG:MUN DEC:003488 ANO:2020 UF:MS\n(CASSILÂNDIA)","LEG:MUN DEC:003499 ANO:2020 UF:MS\n(CASSILÂNDIA)"],"jurisprudencia_citada":"(CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19) - MEDIDAS RESTRITIVAS -\nGOVERNADORES E PREFEITOS - LEGITIMIDADE)\n   STF - [[ADPF 672]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"51b2b78ef76cda15981453e92a03e64b8c0aa7f036750d6d3353e86dd329b437","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1c388a2189658de3c2643fd3142e10a52426f0079f5a295d42ee0f2711a51e3b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
