{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35859,"origem":"stj","sha256_origem":"218b1c01b95af805003afe037d88ac7f0959746a20f4e1626fe513e969d1c30b","registro_original":{"id_fonte":"000848905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204584","numero_registro":"202202748281","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. FERIADO\nLOCAL NÃO COMPROVADO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO\nCPC/2015. RECESSO NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DE\nTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Ministra Presidente\ndesta Corte, que não conheceu do Recurso Especial, pois\nmanifestamente intempestivo (fls. 294-295, e-STJ). A parte agravante\ndefende a tempestividade de seu Recurso, uma vez que se baseou no\ncalendário e em portarias do STJ que determinavam recessos forenses\ne feriados nos dias 29.10.2021, 1º.11.2021, 2.11.2021 e 15.11.2021.\n2. Como bem ressaltou a Ministra Assusete Magalhães, no AgInt no\nAREsp 2.119.996/SP, \"(...) a suspensão dos prazos processuais, no\nâmbito do STJ, não tem influência alguma na contagem do prazo para a\ninterposição do Recurso Especial, em 2º Grau. Nesse sentido, 'os\nrecursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a\nesta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do\ntribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos\nferiados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não\ncoincidem com os da Justiça estadual' (STJ, AgInt no AREsp\n905.349/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de\n14/10/2016)\".\n3. Também consoante a jurisprudência do STJ, a data reservada à\ncelebração do Dia do Servidor Público não é considerada feriado\nnacional, mas mero ponto facultativo, motivo pelo qual caberia à\nparte comprovar, no momento da interposição do Recurso, a ausência\ndo expediente forense, o que não ocorreu.\n4. Assim, a suspensão dos prazos, na Corte a quo, nos casos que não\nsão considerados feriado nacional, deveria ter sido comprovada no\nmomento da interposição do Recurso. Verifica-se, portanto, que a\ndecisão da Ministra Presidente do STJ deve ser mantida, visto que o\nRecurso Especial é, de fato, intempestivo.\n5. Não há falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do\nCPC/2015, uma vez que somente é utilizado para os vícios sanáveis.\nCom o advento do CPC de 2015, a comprovação posterior da\ntempestividade é vedada de forma expressa, tornando esse vício\nirremediável.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM - CALENDÁRIO DE\nFUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS\nNO STJ - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2119996>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 905349>>-SP\n(DIA DO SERVIDOR PÚBLICO - NÃO É FERIADO NACIONAL - COMPROVAÇÃO -\nMOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2162856>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 2124021>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1992279>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 2183090>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"749ced23750c702bb8e89b8edf6f88f79cdde7a46d583ff2f71ce1aed67bd533","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
