# Registro público: STJ — 2204584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 218b1c01b95af805003afe037d88ac7f0959746a20f4e1626fe513e969d1c30b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. FERIADO
LOCAL NÃO COMPROVADO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO
CPC/2015. RECESSO NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DE
TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Ministra Presidente
desta Corte, que não conheceu do Recurso Especial, pois
manifestamente intempestivo (fls. 294-295, e-STJ). A parte agravante
defende a tempestividade de seu Recurso, uma vez que se baseou no
calendário e em portarias do STJ que determinavam recessos forenses
e feriados nos dias 29.10.2021, 1º.11.2021, 2.11.2021 e 15.11.2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Como bem ressaltou a Ministra Assusete Magalhães, no AgInt no
AREsp 2.119.996/SP, "(...) a suspensão dos prazos processuais, no
âmbito do STJ, não tem influência alguma na contagem do prazo para a
interposição do Recurso Especial, em 2º Grau. Nesse sentido, 'os
recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a
esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do
tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos
feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não
coincidem com os da Justiça estadual' (STJ, AgInt no AREsp
905.349/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de
14/10/2016)".
- **Item 3 (texto oficial):** Também consoante a jurisprudência do STJ, a data reservada à
celebração do Dia do Servidor Público não é considerada feriado
nacional, mas mero ponto facultativo, motivo pelo qual caberia à
parte comprovar, no momento da interposição do Recurso, a ausência
do expediente forense, o que não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, a suspensão dos prazos, na Corte a quo, nos casos que não
são considerados feriado nacional, deveria ter sido comprovada no
momento da interposição do Recurso. Verifica-se, portanto, que a
decisão da Ministra Presidente do STJ deve ser mantida, visto que o
Recurso Especial é, de fato, intempestivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, uma vez que somente é utilizado para os vícios sanáveis.
Com o advento do CPC de 2015, a comprovação posterior da
tempestividade é vedada de forma expressa, tornando esse vício
irremediável.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. FERIADO
LOCAL NÃO COMPROVADO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO
CPC/2015. RECESSO NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DE
TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Ministra Presidente
desta Corte, que não conheceu do Recurso Especial, pois
manifestamente intempestivo (fls. 294-295, e-STJ). A parte agravante
defende a tempestividade de seu Recurso, uma vez que se baseou no
calendário e em portarias do STJ que determinavam recessos forenses
e feriados nos dias 29.10.2021, 1º.11.2021, 2.11.2021 e 15.11.2021.
2. Como bem ressaltou a Ministra Assusete Magalhães, no AgInt no
AREsp 2.119.996/SP, "(...) a suspensão dos prazos processuais, no
âmbito do STJ, não tem influência alguma na contagem do prazo para a
interposição do Recurso Especial, em 2º Grau. Nesse sentido, 'os
recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a
esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do
tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos
feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não
coincidem com os da Justiça estadual' (STJ, AgInt no AREsp
905.349/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de
14/10/2016)".
3. Também consoante a jurisprudência do STJ, a data reservada à
celebração do Dia do Servidor Público não é considerada feriado
nacional, mas mero ponto facultativo, motivo pelo qual caberia à
parte comprovar, no momento da interposição do Recurso, a ausência
do expediente forense, o que não ocorreu.
4. Assim, a suspensão dos prazos, na Corte a quo, nos casos que não
são considerados feriado nacional, deveria ter sido comprovada no
momento da interposição do Recurso. Verifica-se, portanto, que a
decisão da Ministra Presidente do STJ deve ser mantida, visto que o
Recurso Especial é, de fato, intempestivo.
5. Não há falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, uma vez que somente é utilizado para os vícios sanáveis.
Com o advento do CPC de 2015, a comprovação posterior da
tempestividade é vedada de forma expressa, tornando esse vício
irremediável.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM - CALENDÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
NO STJ - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2119996>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 905349>>-SP
(DIA DO SERVIDOR PÚBLICO - NÃO É FERIADO NACIONAL - COMPROVAÇÃO -
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2162856>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 2124021>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1992279>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2183090>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2940462](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116395/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1879315](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35927/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2231304](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35818/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 218b1c01b95af805003afe037d88ac7f0959746a20f4e1626fe513e969d1c30b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

