{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35860,"origem":"stj","sha256_origem":"adf52e81d9a5568fd250e662f480e1d42e15ac88b14c8578faaa376fb6bd6000","registro_original":{"id_fonte":"000848906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234341","numero_registro":"202203353430","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.\n942 DO CPC. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. FUNDAMENTO NÃO\nIMPUGNADO EM AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §1º.\nPRECEDENTES. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PROFERIDO POR\nTRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO VINCULA O STJ.\nHistórico da demanda\n1. Cuida-se de Ação Ordinária movida pelo Município do Rio de\nJaneiro em face da Agência Nacional do Petróleo, objetivando o\nrepasse dos royalties nos termos da lei 9.478/97, sem as alterações\ndos arts. 48, §3º e 49, §7º, bem como pede a condenação em danos\nmorais. No primeiro grau a demanda foi julgada procedente. A Corte\nRegional, por maioria, negou provimento ao Recurso de Apelação da\nANP e à Remessa Necessária.\n2. No STJ, monocraticamente, foi dado provimento ao Apelo raro para\nreconhecer a violação ao art. 942 do CPC/15 (técnica do julgamento\nampliado), com determinação de devolução dos autos ao Tribunal a\nquo.\nDa violação ao art. 942 do CPC/15\n3. Tribunal de origem consignou que \"a técnica de complementação de\njulgamento de apelação de que trata o art. 942 do novo CPC aplica-se\ntão somente às hipóteses de reforma de sentença de mérito, quando o\nresultado do julgamento não for unânime\" (fl. 504, e-STJ).\n4. Entretanto, verifica-se que o entendimento da Corte a quo destoa\nda jurisprudência do STJ, o qual entende que \"a técnica de\njulgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser\naplicada nos casos de julgamento não unânime do recurso de apelação,\nsendo prescindível a reforma da sentença, requisito anteriormente\nexigido para a oposição dos embargos infringentes do art. 530 do\nCPC/1973\" (REsp 1.912.377/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 2/3/2021). Nesse sentido: AgInt no REsp\n1.989.401/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\nde 15/9/2022, REsp 1857426/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe 21/08/2020 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.601.037/PR, Rel.\nMin. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/6/2020.\n5. O referido argumento, lastreado no entendimento do STJ,\nsuficiente para manter a decisão atacada, não foi impugnado nas\nrazões do Agravo Interno. O STJ possui orientação de que não pode\nser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os\nfundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas\nda decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art.\n1.021, § 1º, do CPC/2015 (\"Na petição de agravo interno, o\nrecorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão\nagravada\"). Tal atitude fere os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF,\nante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de\nfundamento autônomo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.863.289/SP,\nRel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/10/2020 e AgInt\nno AREsp n. 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,\nDJe de 17/12/2021.\n6. O recorrente alega que o acórdão de origem fundamentou-se em\nIncidente de Assunção de Competência (IAC), proferido pela Corte\nEspecial do TRF-2, o qual é de observância obrigatória. Contudo, o\njulgamento de Incidente de Assunção de Competência proferido por\nTribunal Regional Federal não vincula o STJ, de modo que não\nprosperam as razões do agravante.\n7. Por fim, o pedido subsidiário deve ser rejeitado, uma vez que o\nart. 942, caput, do CPC/15 não limita o prosseguimento do julgamento\napenas em relação ao ponto controvertido.\nConclusão\n8. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte\ndo agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00942"],"jurisprudencia_citada":"(TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO)\n   STJ - <<REsp 1912377>>-RJ, <<AgInt no REsp 1989401>>-RJ,\n         <<REsp 1857426>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1601037>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"66d9b4b8edd486c1382f39aed498283ef2196e39bcaf2f67c9028f96d24e4287","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
