# Registro público: STJ — 2234341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adf52e81d9a5568fd250e662f480e1d42e15ac88b14c8578faaa376fb6bd6000

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
942 DO CPC. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO EM AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §1º.
PRECEDENTES. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PROFERIDO POR
TRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO VINCULA O STJ.
Histórico da demanda

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Ação Ordinária movida pelo Município do Rio de
Janeiro em face da Agência Nacional do Petróleo, objetivando o
repasse dos royalties nos termos da lei 9.478/97, sem as alterações
dos arts. 48, §3º e 49, §7º, bem como pede a condenação em danos
morais. No primeiro grau a demanda foi julgada procedente. A Corte
Regional, por maioria, negou provimento ao Recurso de Apelação da
ANP e à Remessa Necessária.
- **Item 2 (texto oficial):** No STJ, monocraticamente, foi dado provimento ao Apelo raro para
reconhecer a violação ao art. 942 do CPC/15 (técnica do julgamento
ampliado), com determinação de devolução dos autos ao Tribunal a
quo.
Da violação ao art. 942 do CPC/15
- **Item 3 (texto oficial):** Tribunal de origem consignou que "a técnica de complementação de
julgamento de apelação de que trata o art. 942 do novo CPC aplica-se
tão somente às hipóteses de reforma de sentença de mérito, quando o
resultado do julgamento não for unânime" (fl. 504, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, verifica-se que o entendimento da Corte a quo destoa
da jurisprudência do STJ, o qual entende que "a técnica de
julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser
aplicada nos casos de julgamento não unânime do recurso de apelação,
sendo prescindível a reforma da sentença, requisito anteriormente
exigido para a oposição dos embargos infringentes do art. 530 do
CPC/1973" (REsp 1.912.377/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 2/3/2021). Nesse sentido: AgInt no REsp
1.989.401/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 15/9/2022, REsp 1857426/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 21/08/2020 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.601.037/PR, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/6/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** O referido argumento, lastreado no entendimento do STJ,
suficiente para manter a decisão atacada, não foi impugnado nas
razões do Agravo Interno. O STJ possui orientação de que não pode
ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas
da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art.
1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada"). Tal atitude fere os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF,
ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.863.289/SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/10/2020 e AgInt
no AREsp n. 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 17/12/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** O recorrente alega que o acórdão de origem fundamentou-se em
Incidente de Assunção de Competência (IAC), proferido pela Corte
Especial do TRF-2, o qual é de observância obrigatória. Contudo, o
julgamento de Incidente de Assunção de Competência proferido por
Tribunal Regional Federal não vincula o STJ, de modo que não
prosperam as razões do agravante.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, o pedido subsidiário deve ser rejeitado, uma vez que o
art. 942, caput, do CPC/15 não limita o prosseguimento do julgamento
apenas em relação ao ponto controvertido.
Conclusão
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
942 DO CPC. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO EM AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §1º.
PRECEDENTES. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PROFERIDO POR
TRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO VINCULA O STJ.
Histórico da demanda
1. Cuida-se de Ação Ordinária movida pelo Município do Rio de
Janeiro em face da Agência Nacional do Petróleo, objetivando o
repasse dos royalties nos termos da lei 9.478/97, sem as alterações
dos arts. 48, §3º e 49, §7º, bem como pede a condenação em danos
morais. No primeiro grau a demanda foi julgada procedente. A Corte
Regional, por maioria, negou provimento ao Recurso de Apelação da
ANP e à Remessa Necessária.
2. No STJ, monocraticamente, foi dado provimento ao Apelo raro para
reconhecer a violação ao art. 942 do CPC/15 (técnica do julgamento
ampliado), com determinação de devolução dos autos ao Tribunal a
quo.
Da violação ao art. 942 do CPC/15
3. Tribunal de origem consignou que "a técnica de complementação de
julgamento de apelação de que trata o art. 942 do novo CPC aplica-se
tão somente às hipóteses de reforma de sentença de mérito, quando o
resultado do julgamento não for unânime" (fl. 504, e-STJ).
4. Entretanto, verifica-se que o entendimento da Corte a quo destoa
da jurisprudência do STJ, o qual entende que "a técnica de
julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser
aplicada nos casos de julgamento não unânime do recurso de apelação,
sendo prescindível a reforma da sentença, requisito anteriormente
exigido para a oposição dos embargos infringentes do art. 530 do
CPC/1973" (REsp 1.912.377/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 2/3/2021). Nesse sentido: AgInt no REsp
1.989.401/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 15/9/2022, REsp 1857426/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 21/08/2020 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.601.037/PR, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/6/2020.
5. O referido argumento, lastreado no entendimento do STJ,
suficiente para manter a decisão atacada, não foi impugnado nas
razões do Agravo Interno. O STJ possui orientação de que não pode
ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas
da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art.
1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada"). Tal atitude fere os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF,
ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.863.289/SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/10/2020 e AgInt
no AREsp n. 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 17/12/2021.
6. O recorrente alega que o acórdão de origem fundamentou-se em
Incidente de Assunção de Competência (IAC), proferido pela Corte
Especial do TRF-2, o qual é de observância obrigatória. Contudo, o
julgamento de Incidente de Assunção de Competência proferido por
Tribunal Regional Federal não vincula o STJ, de modo que não
prosperam as razões do agravante.
7. Por fim, o pedido subsidiário deve ser rejeitado, uma vez que o
art. 942, caput, do CPC/15 não limita o prosseguimento do julgamento
apenas em relação ao ponto controvertido.
Conclusão
8. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO)
   STJ - <<REsp 1912377>>-RJ, <<AgInt no REsp 1989401>>-RJ,
         <<REsp 1857426>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1601037>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00942

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art942)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2214392](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43757/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2213902](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127761/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2510461](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65158/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.072.052 do STJ: apelação em embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2072052/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.162.139 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2162139/) — Citação da mesma norma
