{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35861,"origem":"stj","sha256_origem":"f0c15f1f2a06f63a949af146fd7379d94dae31f0457fb370f968b92086ffae7f","registro_original":{"id_fonte":"000848907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191401","numero_registro":"202202576640","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 182/STJ. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.174/STJ. RECURSO\nQUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO\nINVIÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ\nque rejeitou os Embargos de Declaração. A parte agravante alega a\nnecessidade de sobrestamento do feito em decorrência do Tema\n1.174/STJ. Subsidiariamente, defende que impugnou a Súmula 83/STJ de\nforma correta, o que torna imperativo o conhecimento do Agravo em\nRecurso Especial.\n2. Na decisão de fls. 456-460, e-STJ, a Vice-Presidência do Tribunal\nRegional Federal da 4ª Região inadmitiu o Recurso Especial devido\nao óbice da Súmula 83/STJ, a qual, segundo a Ministra Presidente do\nSTJ, não teria sido impugnada.\n3. Conforme consignado na decisão ora combatida, nenhum dos\nargumentos utilizados no AREsp é capaz de combater efetivamente a\nincidência da Súmula 83/STJ (fl. 542, e-STJ), uma vez que, quando\nutilizada como premissa para inadmissão do Recurso Especial,\ndemanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas\nou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do\nentendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de\ncomprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do\nretratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe 11/3/2019. Correta, portanto, a aplicação da\nSúmula 182/STJ e o não conhecimento do AREsp.\n4. Quanto ao sobrestamento do feito, melhor sorte não assiste à\nagravante. A indicação de que houve afetação da matéria não possui o\ncondão de, automaticamente, sobrestar o processo, pois \"não tendo o\nrecurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria\nde mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto\nde Recurso Repetitivo\" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min.\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020).  Nesse sentido:\nAgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe 25/11/2021, REsp 1367108/MG, Rel. Min. Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022 e AgInt no AREsp\n2.000.334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\n28/4/2022.\n5. Como não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, inviável o\nsobrestamento em razão da pendência do Tema 1.174/STJ.  Não bastasse\nisso, verifica-se que a afetação ocorreu em 5.12.2022, isto é, após\na decisão proferida pela Presidência do STJ, de 8.9.2022, quando o\ntema ainda não havia sido afetado. Mantida, portanto, a decisão\nagravada.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1322384>>-RJ\n(SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA - RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO\nDE ADMISSIBILIDADE - SOBRESTAMENTO INVIÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1808426>>-SP,\n         <<REsp 1367108>>-MG, <<AgInt no AREsp 2000334>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1814371>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"58661f1fb7a9f3d5b18ddafdca472f254d510de9a7e642c46fb85ed3950842d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
