# Registro público: STJ — 2191401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35861/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35861.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0c15f1f2a06f63a949af146fd7379d94dae31f0457fb370f968b92086ffae7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848907
- **Número de registro na fonte:** 202202576640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.174/STJ. RECURSO
QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO
INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ
que rejeitou os Embargos de Declaração. A parte agravante alega a
necessidade de sobrestamento do feito em decorrência do Tema
1.174/STJ. Subsidiariamente, defende que impugnou a Súmula 83/STJ de
forma correta, o que torna imperativo o conhecimento do Agravo em
Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na decisão de fls. 456-460, e-STJ, a Vice-Presidência do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região inadmitiu o Recurso Especial devido
ao óbice da Súmula 83/STJ, a qual, segundo a Ministra Presidente do
STJ, não teria sido impugnada.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão ora combatida, nenhum dos
argumentos utilizados no AREsp é capaz de combater efetivamente a
incidência da Súmula 83/STJ (fl. 542, e-STJ), uma vez que, quando
utilizada como premissa para inadmissão do Recurso Especial,
demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas
ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do
entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de
comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do
retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 11/3/2019. Correta, portanto, a aplicação da
Súmula 182/STJ e o não conhecimento do AREsp.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao sobrestamento do feito, melhor sorte não assiste à
agravante. A indicação de que houve afetação da matéria não possui o
condão de, automaticamente, sobrestar o processo, pois "não tendo o
recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria
de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto
de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020).  Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 25/11/2021, REsp 1367108/MG, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022 e AgInt no AREsp
2.000.334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
28/4/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Como não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, inviável o
sobrestamento em razão da pendência do Tema 1.174/STJ.  Não bastasse
isso, verifica-se que a afetação ocorreu em 5.12.2022, isto é, após
a decisão proferida pela Presidência do STJ, de 8.9.2022, quando o
tema ainda não havia sido afetado. Mantida, portanto, a decisão
agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.174/STJ. RECURSO
QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO
INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ
que rejeitou os Embargos de Declaração. A parte agravante alega a
necessidade de sobrestamento do feito em decorrência do Tema
1.174/STJ. Subsidiariamente, defende que impugnou a Súmula 83/STJ de
forma correta, o que torna imperativo o conhecimento do Agravo em
Recurso Especial.
2. Na decisão de fls. 456-460, e-STJ, a Vice-Presidência do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região inadmitiu o Recurso Especial devido
ao óbice da Súmula 83/STJ, a qual, segundo a Ministra Presidente do
STJ, não teria sido impugnada.
3. Conforme consignado na decisão ora combatida, nenhum dos
argumentos utilizados no AREsp é capaz de combater efetivamente a
incidência da Súmula 83/STJ (fl. 542, e-STJ), uma vez que, quando
utilizada como premissa para inadmissão do Recurso Especial,
demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas
ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do
entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de
comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do
retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 11/3/2019. Correta, portanto, a aplicação da
Súmula 182/STJ e o não conhecimento do AREsp.
4. Quanto ao sobrestamento do feito, melhor sorte não assiste à
agravante. A indicação de que houve afetação da matéria não possui o
condão de, automaticamente, sobrestar o processo, pois "não tendo o
recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria
de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto
de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020).  Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 25/11/2021, REsp 1367108/MG, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022 e AgInt no AREsp
2.000.334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
28/4/2022.
5. Como não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, inviável o
sobrestamento em razão da pendência do Tema 1.174/STJ.  Não bastasse
isso, verifica-se que a afetação ocorreu em 5.12.2022, isto é, após
a decisão proferida pela Presidência do STJ, de 8.9.2022, quando o
tema ainda não havia sido afetado. Mantida, portanto, a decisão
agravada.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1322384>>-RJ
(SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA - RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE - SOBRESTAMENTO INVIÁVEL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1808426>>-SP,
         <<REsp 1367108>>-MG, <<AgInt no AREsp 2000334>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1814371>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f0c15f1f2a06f63a949af146fd7379d94dae31f0457fb370f968b92086ffae7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f0c15f1f2a06f63a949af146fd7379d94dae31f0457fb370f968b92086ffae7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

