{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35863,"origem":"stj","sha256_origem":"415bc8e7fdb8019824080235dc72b013d2fde55e2e1dc74c26a3de1c8b21a92b","registro_original":{"id_fonte":"000848909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224595","numero_registro":"202203176350","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO\nESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA\nGRATUITA. HONORÁRIOS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.\n1. Tendo a parte agravante interposto Agravo Interno em duplicidade,\nem razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se\nconhece do Agravo Interno interposto posteriormente.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha o\nentendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para\nefetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado.\n3. No caso dos autos, o Recurso Especial de Carlos Paiva Golgo e\noutros não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja vista a falta\ndo recolhimento do respectivo preparo. A parte, embora regularmente\nintimada para sanar o referido vício, não regularizou, limitando-se\na alegar que a gratuidade de justiça foi deferida nos autos.\n4. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da\ngratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é\nbeneficiário da assistência judiciária é insuficiente para o afastar\na deserção, ou seja, deve ser comprovada essa condição. Nesse\nsentido, AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi,\nQuarta Turma, DJe de 30.5.2018.\n5. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que \"sendo\npessoal o direito à gratuidade da justiça, 'o recurso que verse\nexclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em\nfavor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se\no próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade' (art.\n99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015)\" (AgInt no AREsp 1.330.266/SP, Rel.\nMin. Maria Izabel Galloti, Quarta Turma, DJe 8.4.2019). Na mesma\nlinha: AgInt no AREsp 1.518.381/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe 6.5.2020; e AgInt no AREsp 1.572.165/SP, Rel.\nMin. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 12.6.2020.\n6. No caso, o apelo nobre versa exclusivamente sobre honorários de\nsucumbência, e o benefício da justiça gratuita concedido à parte\nautora não se estende ao advogado, conforme acima referido.\n7. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente\npreparado. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que\nleva à deserção do Recurso.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par5"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00099 PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MERA ALEGAÇÃO - DESERÇÃO -\nNECESSIDADE DE SER COMPROVADA ESSA CONDIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1160301>>-SP\n(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DIREITO PESSOAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA\n- GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO - PREPARO -\nAUSÊNCIA - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1330266>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1518381>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1572165>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1601476>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c1518b642d90e25f98fb0958e913b852af364a2783a2b4b3613d4dfa9480b771","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
