{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35864,"origem":"stj","sha256_origem":"014b540741756de95139ee06fbeb0d1bf931f0cfe20c81cd2f946a35e4e2ae05","registro_original":{"id_fonte":"000848910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2247287","numero_registro":"202203594151","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE\nGARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL FUTURA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.\n1. Na origem, a parte ora agravante pretende a reforma da decisão\nque determinou a suspensão de Execução Fiscal até que seja prolatada\na decisão final nos autos da Ação Anulatória, em razão da\napresentação da fiança bancária.\n2. A fiança bancária não tem o condão de suspender a exigibilidade\ndo crédito tributário, já que não se encontra prevista no rol\ntaxativo do art. 151 do CTN.\n3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial\nRepetitivo 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010) firmou\nposicionamento no viés de que a fiança bancária não é equiparável\nao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da\nexigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151\ndo CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ. (1ª Turma, STJ, AGARESP\n201303301819, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 7/4/2014).\n4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual\nentendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a\nirresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula\n83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Nesse sentido: Segunda Turma, Agnt no REsp 1.860.741,\nRel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.9.2020; REsp 1.796.295/ES,\nRel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no\nREsp 1.603.114/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n14/6/2018.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000112","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00151"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 151 DO CNT\n- TAXATIVIDADE - FIANÇA BANCÁRIA - NÃO É EQUIPARÁVEL AO DEPÓSITO\nINTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO, PARA FINS DE SUSPENSÃO DA\nEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1796295>>-ES, <<AgInt no REsp 1603114>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1860741>>-RJ,\n         <<REsp 1156668>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 378)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d8df718511c3b13860560bd5cf175c52479d8bf2c7aa0fd9867a2d03c9d9b678","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
