# Registro público: STJ — 2247287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35864/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 014b540741756de95139ee06fbeb0d1bf931f0cfe20c81cd2f946a35e4e2ae05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE
GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL FUTURA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a parte ora agravante pretende a reforma da decisão
que determinou a suspensão de Execução Fiscal até que seja prolatada
a decisão final nos autos da Ação Anulatória, em razão da
apresentação da fiança bancária.
- **Item 2 (texto oficial):** A fiança bancária não tem o condão de suspender a exigibilidade
do crédito tributário, já que não se encontra prevista no rol
taxativo do art. 151 do CTN.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010) firmou
posicionamento no viés de que a fiança bancária não é equiparável
ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151
do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ. (1ª Turma, STJ, AGARESP
201303301819, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 7/4/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Nesse sentido: Segunda Turma, Agnt no REsp 1.860.741,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.9.2020; REsp 1.796.295/ES,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no
REsp 1.603.114/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
14/6/2018.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE
GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL FUTURA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Na origem, a parte ora agravante pretende a reforma da decisão
que determinou a suspensão de Execução Fiscal até que seja prolatada
a decisão final nos autos da Ação Anulatória, em razão da
apresentação da fiança bancária.
2. A fiança bancária não tem o condão de suspender a exigibilidade
do crédito tributário, já que não se encontra prevista no rol
taxativo do art. 151 do CTN.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010) firmou
posicionamento no viés de que a fiança bancária não é equiparável
ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151
do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ. (1ª Turma, STJ, AGARESP
201303301819, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 7/4/2014).
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Nesse sentido: Segunda Turma, Agnt no REsp 1.860.741,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.9.2020; REsp 1.796.295/ES,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no
REsp 1.603.114/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
14/6/2018.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 151 DO CNT
- TAXATIVIDADE - FIANÇA BANCÁRIA - NÃO É EQUIPARÁVEL AO DEPÓSITO
INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO, PARA FINS DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1796295>>-ES, <<AgInt no REsp 1603114>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1860741>>-RJ,
         <<REsp 1156668>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 378)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000112
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00151

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art151)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2264680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144916/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2238302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133465/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
