{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35865,"origem":"stj","sha256_origem":"56fbbc95132444008478bcc99ce766a23a84b91dcbf98eef21ee89bbbfa7101c","registro_original":{"id_fonte":"000848911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70184","numero_registro":"202203614250","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE\nSEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE\nPODER. DECISÃO AMPARADA NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. AUSÊNCIA\nDE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\n1. Conforme consolidada jurisprudência do STJ e nos termos da Lei\n12.016/2009, a impetração de Mandado de Segurança com escopo de\ninfirmar ato jurisdicional é admitida excepcionalmente nas seguintes\nhipóteses: i) em decisão judicial manifestamente ilegal ou\nteratológica; ii) em decisão judicial contra a qual não caiba\nRecurso; iii) para imprimir efeito suspensivo a Recurso desprovido\ndesse atributo; e iiii) quando impetrado por terceiro prejudicado\npor decisão judicial.\n2. No caso dos autos, a manifesta ilegalidade ou teratologia do\nacórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato\nGrosso do Sul, no Agravo Interno em Recurso Especial\n0801131-39.2020.8.12.0010/50003, não ficou evidenciada, uma vez que\nforam expostas fundamentadamente as razões pelas quais entendeu ser\ninaplicável a tese defendida pelo impetrante (Tema 731 do STJ),\ncolacionando, inclusive, precedentes do STF quanto à aplicabilidade\ndo Tema 905 do STJ e 810 do STF em casos semelhantes.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 58305>>-SP, <<MS 25474>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8874d7a34ac36f15071f1b42a3c66d5b803ce096ad543f9d74746130dde5ecef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
