# Registro público: STJ — 1576399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35866/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3dc9795a931d505e2a732eca96a45649a756884d8a48c530809b8f9c0fd7532

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é cabível Agravo Interno contra acórdão proferido por órgão
colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme os arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do
RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por Agravo
Interno, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do
presente recurso. Precedente: AgInt na HDE 966/EX, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 11.3.2021.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ entende "que o art. 493 do CPC/2015, correspondente ao art.
462 do Código de Processo Civil de 1973, admite o exame de fato
superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira
do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a
causa, o que não se verificou no caso presente" (AgInt no AREsp
850.277/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe
11.9.2018). No caso em questão, o Agravo em Recurso Especial não
comportou conhecimento, ante o óbice da Súmula 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum
quantum apellatum. Em igual sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
1.858.417/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
25.3.2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.250/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º.12.2021; AgInt no AREsp
1.596.432/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 17.6.2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.177/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021; e REsp 1.469.761/PR,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO.
1. Não é cabível Agravo Interno contra acórdão proferido por órgão
colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme os arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do
RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por Agravo
Interno, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do
presente recurso. Precedente: AgInt na HDE 966/EX, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 11.3.2021.
3. O STJ entende "que o art. 493 do CPC/2015, correspondente ao art.
462 do Código de Processo Civil de 1973, admite o exame de fato
superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira
do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a
causa, o que não se verificou no caso presente" (AgInt no AREsp
850.277/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe
11.9.2018). No caso em questão, o Agravo em Recurso Especial não
comportou conhecimento, ante o óbice da Súmula 182/STJ.
4. Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum
quantum apellatum. Em igual sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
1.858.417/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
25.3.2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.250/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º.12.2021; AgInt no AREsp
1.596.432/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 17.6.2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.177/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021; e REsp 1.469.761/PR,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020.
5. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
