# Registro público: STJ — 2243264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20c96be27e354b71a0abf1d82bd856b2776a2a0b6c0dd11bd4420bd727cfaa45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITO. NATUREZA. DISTINÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em
Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O decisum combatido concluiu pela incidência das Súmulas 7 e
83/STJ. consignou a distinção feita pelo Tribunal a quo, que,
afirmando tratar-se de depósito judicial para afastar a tese de
"repetição de indébito tributário", justificou a inaplicabilidade do
art. 166 do CTN e colacionou jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo afirmou não estar diante de hipótese de
pagamento indevido, mas de depósito judicial realizado com fulcro no
art. 155, II, do CTN. Desabe ao STJ desconsiderar essa conclusão,
mesmo que para adotar a tese posta no Recurso Especial de que os
depósitos judiciais foram utilizados como forma de pagamento de
imposto indireto suportado por terceiro - o que poderia justificar a
exigência do cumprimento da regra prevista no art. 166 do mesmo
diploma legal. Tal argumento somente poderia ter sua procedência
verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é obstado
pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITO. NATUREZA. DISTINÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em
Recurso Especial.
2. O decisum combatido concluiu pela incidência das Súmulas 7 e
83/STJ. consignou a distinção feita pelo Tribunal a quo, que,
afirmando tratar-se de depósito judicial para afastar a tese de
"repetição de indébito tributário", justificou a inaplicabilidade do
art. 166 do CTN e colacionou jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
3. O Tribunal a quo afirmou não estar diante de hipótese de
pagamento indevido, mas de depósito judicial realizado com fulcro no
art. 155, II, do CTN. Desabe ao STJ desconsiderar essa conclusão,
mesmo que para adotar a tese posta no Recurso Especial de que os
depósitos judiciais foram utilizados como forma de pagamento de
imposto indireto suportado por terceiro - o que poderia justificar a
exigência do cumprimento da regra prevista no art. 166 do mesmo
diploma legal. Tal argumento somente poderia ter sua procedência
verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é obstado
pela Súmula 7/STJ.
4.  Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
