{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35868,"origem":"stj","sha256_origem":"b86a8b6fb753267b7e0add124eb2d6d657858229882e0cb43ab58adfe528bee9","registro_original":{"id_fonte":"000848914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1808708","numero_registro":"201900665529","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA\nRAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO\nDEVIDO A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA DEMANDA. INOVAÇÃO\nRECURSAL.\n1. No presente caso, o Tribunal estadual arbitrou os honorários\nsucumbenciais em R$ 1.050.692,91 (um milhão, cinquenta mil,\nseiscentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos) com azo\nno art. 85, § 3º e incisos, do CPC/2015, haja vista que o valor\ndesatualizado (em mais de cinco anos) da Execução Fiscal extinta era\nde mais de vinte e um milhões de reais, sem contar os juros\nmoratórios (fls. 1.552-1.553, e-STJ).\n2. A leitura das razões veiculadas no Recurso Especial demonstra que\no ente municipal invoca os arts. 8º e 85, § 8º, do CPC e o art. 22,\n§ 2º, da Lei 8.906/1994 para defender, genericamente, a redução do\nmontante arbitrado porque este \"se mostra desarrazoado e\ndesproporcional\" (fl. 1.607, e-STJ) - sem tecer considerações\nconcretas dos motivos pelos quais a quantia fixada para os\nhonorários advocatícios estaria em confronto com os princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade.\n3. Somente agora, no Agravo Interno, a parte afirma que a diminuição\ndo valor estabelecido deveria ocorrer porque não teria havido\ntrabalho adicional do advogado, mas mero reconhecimento dos efeitos\nda decisão proferida em outro processo.\n4. Tal linha argumentativa representa inovação recursal, não\nadmissível neste momento processual.\n5. Em obiter dictum, ainda que fosse possível considerar a nova\nlinha de defesa da tese somente agora apresentada, a hipótese seria\nde desprovimento da pretensão recursal. Isso porque, ao contrário do\nque afirma o Município de São Paulo, a existência de decisão\nproferida em outro processo judicial não foi utilizada como\nfundamento para a extinção do presente feito. A Execução Fiscal foi\nextinta com base na interpretação da lei local, que, segundo o órgão\njulgador, cometeu a impropriedade de vincular o valor da multa por\ninobservância de obrigação acessória a 50% do valor da obrigação\nprincipal. O que ocorreu é que, em outro processo judicial,\nconstatou-se não haver débito relativo à obrigação principal - mas,\nnote-se, não foi a decisão proferida no outro feito que ensejou a\nextinção da Execução Fiscal (como ocorreria, por exemplo, em caso de\ntrânsito em julgado de decisão proferida em Ação Anulatória do\nmesmo débito fiscal objeto da demanda executiva) -, a extinção deste\nfeito teve por fundamento a constatação, à luz da legislação\nmunicipal, de que a inexistência de débito relativo à obrigação\nprincipal torna inexigível a multa por descumprimento de obrigação\nacessória, tendo em vista que a alíquota incidente sobre \"base de\ncálculo zero\" torna inexigível débito com saldo zero.\n6. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"43283349adf107b901a356740b484a9042580e2d6aa02f407371f32e80790f02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
