{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3587,"origem":"stj","sha256_origem":"98dda0739cc5db9abe6e574a4a36e61d2773284cf7e056507523b345a86859f6","registro_original":{"id_fonte":"000815844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"737926","numero_registro":"202201186243","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AGRAVANTE ATUALMENTE EM REGIME\nFECHADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA  CUSTÓDIA  POR  PRISÃO\nDOMICILIAR.  MÃE DE MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO\nDEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Agravante encontra-se em cumprimento definitivo da reprimenda\ntotal de 9 (nove) anos de reclusão, atualmente no regime fechado,\npela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal\nfinalidade, com término previsto para 21/12/2029. O Juízo da\nExecução Penal indeferiu o pedido de substituição da custódia pela\nprisão domiciliar.\n2. Na espécie, não procede a pretensão formulada no presente\nrecurso, pois, consoante a jurisprudência desta Corte, embora a mãe\nseja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no\nart. 117 da LEP não possui aplicação automática, sendo necessário\nque a apenada comprove ser a única responsável pelos cuidados do\nfilho menor ou deficiente físico ou mental, o que não ocorreu no\ncaso, como ressaltado pelas instâncias ordinárias.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0d0ac822079821eaaf03e66e88625e9ebee6d5e48e49283dc947310b8aadea8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
