# Registro público: STJ — 70212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0458e4a24df9f4bbb061c9503b913d4923cab86e5f6dc7a9bf1da95f583f83f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE RECEITAS,
DESPESAS E REMUNERAÇÃO DOS DELEGATÁRIOS. RESOLUÇÃO CNJ 389/2021.
POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. REGIME DE
DIREITO PÚBLICO. TRANSPARÊNCIA E SINDICABILIDADE COMO REGRAS.
SIGILO. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de suspensão do feito até a definição de parâmetros
uniformes para aplicação da Resolução  389/2021-CNJ, no que diz
respeito à divulgação dos dados de receita, despesas e remuneração
das serventias extrajudiciais, pelo CNJ, deve ser indeferido.
Diferentemente do alegado pela parte ora agravante, a regulamentação
da questão, em âmbito nacional, pelo CNJ,  não configura
prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, do CPC/2015,
consoante se extrai da mera leitura do referido dispositivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo impetrado
pelas associações e entidades de classe contra ato acoimado de
ilegal atribuído ao Desembargador Corregedor de Justiça do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, consistente na Decisão 6529051-GC,
proferida no processo SEI 0006466-75.2016.8.16.6000, que determinou
a divulgação no Portal da Transparência do Poder Judiciário estadual
dos dados relacionados às despesas brutas, outras receitas e à
remuneração dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais do
Estado do Paraná.
- **Item 3 (texto oficial):** Foi pleiteada a concessão de segurança para declarar a legalidade
do ato da impetrada em ter realizado a publicação na internet, em
seu sítio eletrônico, por meio do endereço https://extrajudicial.
tjpr.jus.br/informacoes-das-unidades-extrajudiciais, do "valor de
receitas, despesas e supostas remunerações dos delegatários das
serventias extrajudiciais do estado, de forma nominal e sem qualquer
controle de acesso".
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade,
extinguiu parcialmente a impetração (por perda de objeto quanto à
divulgação de informações pessoais dos escreventes vinculados às
serventias) e, na parte conhecida, por maioria, denegou a ordem.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora os serviços notariais e de registro sejam realizados em
caráter privado por delegação do poder público (CF, art. 236), não
há descaracterização da natureza essencialmente estatal dessas
atividades de índole administrativa e destinadas à garantia da
publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Por isso, ainda que não sejam servidores públicos, mas particulares
atuando em colaboração com o Poder Público por meio de delegação,
os notários e registradores sujeitam-se ao regime jurídico de
direito público.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, não se pode olvidar que os emolumentos recebidos
pelas serventias têm natureza jurídica de taxa, o que também
justifica a submissão ao regime de direito público.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, o STJ reconhece que os notários e registradores, por
estarem abrangidos no conceito de agentes públicos lato sensu, devem
se sujeitar a ampla fiscalização.
- **Item 8 (texto oficial):** A transparência quanto ao funcionamento e à gestão da
Administração Pública a partir do acesso a informações que garantam
seu controle e fiscalização é indissociável do princípio
republicano, do regime democrático e do efetivo exercício da
cidadania. A publicidade, como um dos princípios constitucionais da
Administração Pública e preceito geral, demanda a transparência
ativa e/ou publicidade com a divulgação de informações de interesse
público independentemente de solicitação.
- **Item 9 (texto oficial):** As receitas e despesas brutas das serventias extrajudiciais não
configuram dados pessoais a serem protegidos sob o argumento de
garantir o direito ao sigilo e à privacidade.
- **Item 10 (texto oficial):** O STJ e o STF entendem que a divulgação nominal da remuneração
de servidores públicos em sítio eletrônico governamental na rede
mundial de computadores não configura lesão aos princípios
constitucionais do direito à intimidade ou à vida privada, o que se
aplica mutatis mutandis ao caso em exame.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE RECEITAS,
DESPESAS E REMUNERAÇÃO DOS DELEGATÁRIOS. RESOLUÇÃO CNJ 389/2021.
POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. REGIME DE
DIREITO PÚBLICO. TRANSPARÊNCIA E SINDICABILIDADE COMO REGRAS.
SIGILO. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O pedido de suspensão do feito até a definição de parâmetros
uniformes para aplicação da Resolução  389/2021-CNJ, no que diz
respeito à divulgação dos dados de receita, despesas e remuneração
das serventias extrajudiciais, pelo CNJ, deve ser indeferido.
Diferentemente do alegado pela parte ora agravante, a regulamentação
da questão, em âmbito nacional, pelo CNJ,  não configura
prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, do CPC/2015,
consoante se extrai da mera leitura do referido dispositivo.
2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo impetrado
pelas associações e entidades de classe contra ato acoimado de
ilegal atribuído ao Desembargador Corregedor de Justiça do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, consistente na Decisão 6529051-GC,
proferida no processo SEI 0006466-75.2016.8.16.6000, que determinou
a divulgação no Portal da Transparência do Poder Judiciário estadual
dos dados relacionados às despesas brutas, outras receitas e à
remuneração dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais do
Estado do Paraná.
3. Foi pleiteada a concessão de segurança para declarar a legalidade
do ato da impetrada em ter realizado a publicação na internet, em
seu sítio eletrônico, por meio do endereço https://extrajudicial.
tjpr.jus.br/informacoes-das-unidades-extrajudiciais, do "valor de
receitas, despesas e supostas remunerações dos delegatários das
serventias extrajudiciais do estado, de forma nominal e sem qualquer
controle de acesso".
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade,
extinguiu parcialmente a impetração (por perda de objeto quanto à
divulgação de informações pessoais dos escreventes vinculados às
serventias) e, na parte conhecida, por maioria, denegou a ordem.
5. Embora os serviços notariais e de registro sejam realizados em
caráter privado por delegação do poder público (CF, art. 236), não
há descaracterização da natureza essencialmente estatal dessas
atividades de índole administrativa e destinadas à garantia da
publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Por isso, ainda que não sejam servidores públicos, mas particulares
atuando em colaboração com o Poder Público por meio de delegação,
os notários e registradores sujeitam-se ao regime jurídico de
direito público.
6. Além disso, não se pode olvidar que os emolumentos recebidos
pelas serventias têm natureza jurídica de taxa, o que também
justifica a submissão ao regime de direito público.
7. Ademais, o STJ reconhece que os notários e registradores, por
estarem abrangidos no conceito de agentes públicos lato sensu, devem
se sujeitar a ampla fiscalização.
8. A transparência quanto ao funcionamento e à gestão da
Administração Pública a partir do acesso a informações que garantam
seu controle e fiscalização é indissociável do princípio
republicano, do regime democrático e do efetivo exercício da
cidadania. A publicidade, como um dos princípios constitucionais da
Administração Pública e preceito geral, demanda a transparência
ativa e/ou publicidade com a divulgação de informações de interesse
público independentemente de solicitação.
9. As receitas e despesas brutas das serventias extrajudiciais não
configuram dados pessoais a serem protegidos sob o argumento de
garantir o direito ao sigilo e à privacidade.
10. O STJ e o STF entendem que a divulgação nominal da remuneração
de servidores públicos em sítio eletrônico governamental na rede
mundial de computadores não configura lesão aos princípios
constitucionais do direito à intimidade ou à vida privada, o que se
aplica mutatis mutandis ao caso em exame.
11. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a) MAURÍCIO BARROSO GUEDES, pela parte AGRAVANTE: COLEGIO
NOTARIAL DO BRASIL SECCAO DO ESTADO DO PARANA
Dr(a) MAURÍCIO BARROSO GUEDES, pela parte AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS
NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO PARANÁ (ANOREG - PR)
Dr(a) MAURÍCIO BARROSO GUEDES, pela parte AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS
REGISTRADORES DE IMÓVEIS DO PARANÁ (ARIPAR)
Dr(a) MAURÍCIO BARROSO GUEDES, pela parte AGRAVANTE: INSTITUTO DE
ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECCAO PARANA"

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236, urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO
- REGIME DE DIREITO PÚBLICO)
   STJ - <<REsp 1186787>>-MG
   STF - [[ADI-MC 1378]], [[ADPF 194]]
(REGIME DE DIREITO PÚBLICO - TRANSPARÊNCIA E SINDICABILIDADE COMO
REGRAS - SIGILO - EXCEÇÃO)
   STF - [[ADPF 129]]
(DIVULGAÇÃO NOMINAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES)
   STJ - <<AgRg no RMS 47414>>-MG, <<REsp 1395623>>-DF,
         <<RMS 44271>>-MG
   STF - [[ACO-ED 2143]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012527 ANO:2011
*****  LAI-11    LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00236

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art236)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-11-18%3B12527)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 65101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32648/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 66928](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17485/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 59977](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29388/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58092d8d561ec0b426e1ef2e2ee4ea2a27620237224842c937b4da6d7b15798e
- **SHA-256 do registro documental:** b0458e4a24df9f4bbb061c9503b913d4923cab86e5f6dc7a9bf1da95f583f83f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** b0458e4a24df9f4bbb061c9503b913d4923cab86e5f6dc7a9bf1da95f583f83f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [RMS 63.272 do STJ: mandado de segurança e poder judiciário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-63272/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-63272%2F)

