{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35871,"origem":"stj","sha256_origem":"74b1605d0aa3bc9000635430d15a3f204c8849a8589fce78a8adc6fb87fbabf5","registro_original":{"id_fonte":"000848917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947955","numero_registro":"202102100402","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 485, V,\nE 530 DO CPC/1973. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, POR MAIORIA E\nDE OFÍCIO, ANULOU A EXECUÇÃO E RECONHECEU NULIDADE NO PROCESSO DE\nCONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.\nAUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.\n1. A discussão consiste em saber se cabem Embargos Infringentes\n(art. 530 do CPC/1973) contra acórdão que declarou, de ofício, a\nnulidade de todo o processo de execução em decorrência da falta de\nintimação pessoal da Advocacia-Geral da União em relação à decisão\nque inadmitiu os Recursos Extraordinário e Especial na fase de\nconhecimento.\n2. Constata-se que não há violação à Súmula 284 do STF, pois a\ncorreta indicação do dispositivo legal violado consta no Recurso\nEspecial da Fazenda Pública às fls. 555 e 560, e-STJ,\nrespectivamente: \"No presente caso, a União ajuizou ação rescisória,\ncom fulcro no art. 485, V, do CPC/73, tendo em vista que o acórdão\nrescindendo violou o disposto no arts. 1º e 2º da Lei nº 10.404/202.\n(...) Por outra banda, n o presente caso, a União ajuizou ação\nrescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, tendo em vista que\no acórdão rescindendo violou o disposto no art. 530 do CPC/73.\nOcorre que o c. TRF-5ª Região, ao negar provimento à rescisória\nquanto ao mérito, negou vigência ao art. 966, V do CPC (era.495, V,\nCPC/15), uma vez que patente a violação ao art.530 do CPC/73\".\n3. O acórdão recorrido, ao afirmar que havia interpretações\ndivergentes em relação ao art. 530 do CPC/1973, fundamentou-se em\ndecisões posteriores à decisão objeto da presente Ação Rescisória,\nas quais não são aptas a comprovar a suposta divergência da matéria.\nO STJ possui orientação de que o art. 530 do Código de Processo\nCivil de 1973, com a redação dada pela Lei 10.352/2001, não autoriza\na oposição dos Embargos Infringentes na hipótese em que o acórdão\nrecorrido não aprecia o mérito da causa. Nesse sentido: REsp\n503.073/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJe de\n6.10.2003, REsp 627.927/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, DJe de 21.6.2004; e REsp 612.313/SC, Rel. Min. João Otávio de\nNoronha, Segunda Turma, DJe de 10.5.2004.\n4. Com efeito, na espécie, não aprecia o mérito recursal o acórdão\nque declara, de ofício, a nulidade de todo o processo de execução em\ndecorrência da falta de intimação pessoal da Advocacia-Geral da\nUnião relativamente à decisão que inadmitiu os Recursos\nExtraordinário e Especial na fase de conhecimento, descabendo,\nportanto, Embargos Infringentes contra ele.\n5. Nesse sentido: \"2. In casu, o aresto objeto dos embargos\ninfringentes declarou a nulidade de todo o processo em decorrência\nda falta de intimação pessoal da Advocacia Geral da União - AGU\nsobre a decisão que inadmitiu os recursos extraordinário e especial\nna ação de conhecimento, não ocorrendo o exame das questões de\nmérito apreciadas na sentença que julgou parcialmente procedentes os\nembargos à execução. 3. Recurso especial provido. (REsp 934.612/AL,\nRel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe de 2.2.2009)\".\n6. Por fim, não prospera a alegação de que o acórdão dos Embargos\nInfringentes proferido pelo Tribunal de origem foi substituído por\ndecisão do STJ, sendo esta última a decisão rescindível, de modo que\na competência é desta Corte Superior. Com efeito, conheceu-se do\nRecurso Especial da Fazenda Pública (REsp 921.449/AL), e, no mérito,\nele não foi provido. Contudo, a alegação de que, em razão disso, a\ncompetência para apreciar a Ação Rescisória seria do STJ já foi\napreciada e decidida pelo próprio STJ na presente demanda, conforme\nse observa nas fls. 458-464, e-STJ, em acórdão com o seguinte\nexcerto da ementa: \"(...) 4. Na hipótese dos autos, como a questão\nreferente à inaplicabilidade do art. 530 do CPC não foi submetida ao\nSTJ, permanece a competência da Corte Regional para o processamento\nda Rescisória. 5. Recurso Especial provido para, reconhecendo a\ncompetência do TRF da 5ª Região para o processamento da Ação\nRescisória, determinar o retorno dos autos para que prossiga no\njulgamento do feito\".\n7. Conforme se verifica, foi decidido que, nos termos da Súmula 515\ndo STF, a competência para a apreciação da Ação Rescisória é do\nJuízo que examinou o tema que serve de fundamento ao pleito\nrescisório. Isso porque no REsp 921.449/AL apreciou-se a questão\nreferente à preclusão do argumento de nulidade da intimação na ação\nde conhecimento, enquanto na presente Ação Rescisória, diversamente,\ndiscute-se ofensa à hipótese de cabimento dos Embargos\nInfringentes, nos termos do art. 530 do CPC/1973. Por tal motivo,\nfoi decidido que a competência é do Tribunal de origem.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr(a) GUSTAVO VELOSO DE MELO, pela parte AGRAVANTE: SINDICATO DOS\nTRABALHADORESAS EM SEGURIDADE SOCIAL, SAUDE, PREVIDENCIA, SEGURO\nSOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL E TRABALHO NO EST. DE AL-SINDPREV-AL\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00530","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284 SUM:000515"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS INFRINGENTES)\n   STJ - <<REsp 503073>>-MG, <<REsp 627927>>-MG,\n         <<REsp 612313>>-SC, <<REsp 934612>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"80d1a579f3a6a9745291c79ae80a4ab101942df530f6ff595fde30ea622b0765","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
