# Registro público: STJ — 1947955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35871/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74b1605d0aa3bc9000635430d15a3f204c8849a8589fce78a8adc6fb87fbabf5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 485, V,
E 530 DO CPC/1973. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, POR MAIORIA E
DE OFÍCIO, ANULOU A EXECUÇÃO E RECONHECEU NULIDADE NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A discussão consiste em saber se cabem Embargos Infringentes
(art. 530 do CPC/1973) contra acórdão que declarou, de ofício, a
nulidade de todo o processo de execução em decorrência da falta de
intimação pessoal da Advocacia-Geral da União em relação à decisão
que inadmitiu os Recursos Extraordinário e Especial na fase de
conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se que não há violação à Súmula 284 do STF, pois a
correta indicação do dispositivo legal violado consta no Recurso
Especial da Fazenda Pública às fls. 555 e 560, e-STJ,
respectivamente: "No presente caso, a União ajuizou ação rescisória,
com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, tendo em vista que o acórdão
rescindendo violou o disposto no arts. 1º e 2º da Lei nº 10.404/202.
(...) Por outra banda, n o presente caso, a União ajuizou ação
rescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, tendo em vista que
o acórdão rescindendo violou o disposto no art. 530 do CPC/73.
Ocorre que o c. TRF-5ª Região, ao negar provimento à rescisória
quanto ao mérito, negou vigência ao art. 966, V do CPC (era.495, V,
CPC/15), uma vez que patente a violação ao art.530 do CPC/73".
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao afirmar que havia interpretações
divergentes em relação ao art. 530 do CPC/1973, fundamentou-se em
decisões posteriores à decisão objeto da presente Ação Rescisória,
as quais não são aptas a comprovar a suposta divergência da matéria.
O STJ possui orientação de que o art. 530 do Código de Processo
Civil de 1973, com a redação dada pela Lei 10.352/2001, não autoriza
a oposição dos Embargos Infringentes na hipótese em que o acórdão
recorrido não aprecia o mérito da causa. Nesse sentido: REsp
503.073/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJe de
6.10.2003, REsp 627.927/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 21.6.2004; e REsp 612.313/SC, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Segunda Turma, DJe de 10.5.2004.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, na espécie, não aprecia o mérito recursal o acórdão
que declara, de ofício, a nulidade de todo o processo de execução em
decorrência da falta de intimação pessoal da Advocacia-Geral da
União relativamente à decisão que inadmitiu os Recursos
Extraordinário e Especial na fase de conhecimento, descabendo,
portanto, Embargos Infringentes contra ele.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse sentido: "2. In casu, o aresto objeto dos embargos
infringentes declarou a nulidade de todo o processo em decorrência
da falta de intimação pessoal da Advocacia Geral da União - AGU
sobre a decisão que inadmitiu os recursos extraordinário e especial
na ação de conhecimento, não ocorrendo o exame das questões de
mérito apreciadas na sentença que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução. 3. Recurso especial provido. (REsp 934.612/AL,
Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe de 2.2.2009)".
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, não prospera a alegação de que o acórdão dos Embargos
Infringentes proferido pelo Tribunal de origem foi substituído por
decisão do STJ, sendo esta última a decisão rescindível, de modo que
a competência é desta Corte Superior. Com efeito, conheceu-se do
Recurso Especial da Fazenda Pública (REsp 921.449/AL), e, no mérito,
ele não foi provido. Contudo, a alegação de que, em razão disso, a
competência para apreciar a Ação Rescisória seria do STJ já foi
apreciada e decidida pelo próprio STJ na presente demanda, conforme
se observa nas fls. 458-464, e-STJ, em acórdão com o seguinte
excerto da ementa: "(...) 4. Na hipótese dos autos, como a questão
referente à inaplicabilidade do art. 530 do CPC não foi submetida ao
STJ, permanece a competência da Corte Regional para o processamento
da Rescisória. 5. Recurso Especial provido para, reconhecendo a
competência do TRF da 5ª Região para o processamento da Ação
Rescisória, determinar o retorno dos autos para que prossiga no
julgamento do feito".
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme se verifica, foi decidido que, nos termos da Súmula 515
do STF, a competência para a apreciação da Ação Rescisória é do
Juízo que examinou o tema que serve de fundamento ao pleito
rescisório. Isso porque no REsp 921.449/AL apreciou-se a questão
referente à preclusão do argumento de nulidade da intimação na ação
de conhecimento, enquanto na presente Ação Rescisória, diversamente,
discute-se ofensa à hipótese de cabimento dos Embargos
Infringentes, nos termos do art. 530 do CPC/1973. Por tal motivo,
foi decidido que a competência é do Tribunal de origem.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 485, V,
E 530 DO CPC/1973. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, POR MAIORIA E
DE OFÍCIO, ANULOU A EXECUÇÃO E RECONHECEU NULIDADE NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
1. A discussão consiste em saber se cabem Embargos Infringentes
(art. 530 do CPC/1973) contra acórdão que declarou, de ofício, a
nulidade de todo o processo de execução em decorrência da falta de
intimação pessoal da Advocacia-Geral da União em relação à decisão
que inadmitiu os Recursos Extraordinário e Especial na fase de
conhecimento.
2. Constata-se que não há violação à Súmula 284 do STF, pois a
correta indicação do dispositivo legal violado consta no Recurso
Especial da Fazenda Pública às fls. 555 e 560, e-STJ,
respectivamente: "No presente caso, a União ajuizou ação rescisória,
com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, tendo em vista que o acórdão
rescindendo violou o disposto no arts. 1º e 2º da Lei nº 10.404/202.
(...) Por outra banda, n o presente caso, a União ajuizou ação
rescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, tendo em vista que
o acórdão rescindendo violou o disposto no art. 530 do CPC/73.
Ocorre que o c. TRF-5ª Região, ao negar provimento à rescisória
quanto ao mérito, negou vigência ao art. 966, V do CPC (era.495, V,
CPC/15), uma vez que patente a violação ao art.530 do CPC/73".
3. O acórdão recorrido, ao afirmar que havia interpretações
divergentes em relação ao art. 530 do CPC/1973, fundamentou-se em
decisões posteriores à decisão objeto da presente Ação Rescisória,
as quais não são aptas a comprovar a suposta divergência da matéria.
O STJ possui orientação de que o art. 530 do Código de Processo
Civil de 1973, com a redação dada pela Lei 10.352/2001, não autoriza
a oposição dos Embargos Infringentes na hipótese em que o acórdão
recorrido não aprecia o mérito da causa. Nesse sentido: REsp
503.073/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJe de
6.10.2003, REsp 627.927/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 21.6.2004; e REsp 612.313/SC, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Segunda Turma, DJe de 10.5.2004.
4. Com efeito, na espécie, não aprecia o mérito recursal o acórdão
que declara, de ofício, a nulidade de todo o processo de execução em
decorrência da falta de intimação pessoal da Advocacia-Geral da
União relativamente à decisão que inadmitiu os Recursos
Extraordinário e Especial na fase de conhecimento, descabendo,
portanto, Embargos Infringentes contra ele.
5. Nesse sentido: "2. In casu, o aresto objeto dos embargos
infringentes declarou a nulidade de todo o processo em decorrência
da falta de intimação pessoal da Advocacia Geral da União - AGU
sobre a decisão que inadmitiu os recursos extraordinário e especial
na ação de conhecimento, não ocorrendo o exame das questões de
mérito apreciadas na sentença que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução. 3. Recurso especial provido. (REsp 934.612/AL,
Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe de 2.2.2009)".
6. Por fim, não prospera a alegação de que o acórdão dos Embargos
Infringentes proferido pelo Tribunal de origem foi substituído por
decisão do STJ, sendo esta última a decisão rescindível, de modo que
a competência é desta Corte Superior. Com efeito, conheceu-se do
Recurso Especial da Fazenda Pública (REsp 921.449/AL), e, no mérito,
ele não foi provido. Contudo, a alegação de que, em razão disso, a
competência para apreciar a Ação Rescisória seria do STJ já foi
apreciada e decidida pelo próprio STJ na presente demanda, conforme
se observa nas fls. 458-464, e-STJ, em acórdão com o seguinte
excerto da ementa: "(...) 4. Na hipótese dos autos, como a questão
referente à inaplicabilidade do art. 530 do CPC não foi submetida ao
STJ, permanece a competência da Corte Regional para o processamento
da Rescisória. 5. Recurso Especial provido para, reconhecendo a
competência do TRF da 5ª Região para o processamento da Ação
Rescisória, determinar o retorno dos autos para que prossiga no
julgamento do feito".
7. Conforme se verifica, foi decidido que, nos termos da Súmula 515
do STF, a competência para a apreciação da Ação Rescisória é do
Juízo que examinou o tema que serve de fundamento ao pleito
rescisório. Isso porque no REsp 921.449/AL apreciou-se a questão
referente à preclusão do argumento de nulidade da intimação na ação
de conhecimento, enquanto na presente Ação Rescisória, diversamente,
discute-se ofensa à hipótese de cabimento dos Embargos
Infringentes, nos termos do art. 530 do CPC/1973. Por tal motivo,
foi decidido que a competência é do Tribunal de origem.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a) GUSTAVO VELOSO DE MELO, pela parte AGRAVANTE: SINDICATO DOS
TRABALHADORESAS EM SEGURIDADE SOCIAL, SAUDE, PREVIDENCIA, SEGURO
SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL E TRABALHO NO EST. DE AL-SINDPREV-AL"

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS INFRINGENTES)
   STJ - <<REsp 503073>>-MG, <<REsp 627927>>-MG,
         <<REsp 612313>>-SC, <<REsp 934612>>-AL

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00530
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284 SUM:000515

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art530)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 584454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92645/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1539281](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75390/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1784048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68268/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
