{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35872,"origem":"stj","sha256_origem":"355e11d7b7c30dd4685e61bbd1e5cae0e49282e3dd6170ee1725c691c6d17331","registro_original":{"id_fonte":"000848918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70528","numero_registro":"202300104296","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nDOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO\nINCOMPATÍVEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nSINTONIA COM O ENTENDIMENTO PREVALENTE NO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DOS RECORRENTES.\n1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por\nJamilson Lopes Name e outro, contra ato praticado pelo Secretário de\nEstado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, no qual reputam ilegal a\ndecisão proferida pela autoridade coatora que indeferiu a base de\ncálculo do ITCMD na doação de cotas sociais.\n2. As partes recorrentes alegam que deve ser utilizado, na base de\ncálculo do imposto, o valor nominal das cotas sociais transferidas,\nnos termos do montante que consta do balanço contábil.\n3. O aresto vergastado está alinhado à jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça de que \"a base de cálculo do ITCMD é o valor\nvenal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como\naquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que\nproceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado\npelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente\npraticados no mercado (art. 148 do CTN)\" (AgInt no AREsp\n1.176.337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n9.6.2020). Na mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp 2.018.070/GO,\nRel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2022;\nAgInt no REsp 1.919.181/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe 18.8.2021; AgInt no AREsp 1.176.337/SP, Rel.\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.6.2020.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art148"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00148"],"jurisprudencia_citada":"(ITCMD - BASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1176337>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2018070>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1919181>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2216ee0c035f05a493190f13e56ab53fbf11d1f77d8aea225f27d2f4dc5eed5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
