# Registro público: STJ — 70528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35872/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 355e11d7b7c30dd4685e61bbd1e5cae0e49282e3dd6170ee1725c691c6d17331

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO
INCOMPATÍVEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO PREVALENTE NO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DOS RECORRENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por
Jamilson Lopes Name e outro, contra ato praticado pelo Secretário de
Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, no qual reputam ilegal a
decisão proferida pela autoridade coatora que indeferiu a base de
cálculo do ITCMD na doação de cotas sociais.
- **Item 2 (texto oficial):** As partes recorrentes alegam que deve ser utilizado, na base de
cálculo do imposto, o valor nominal das cotas sociais transferidas,
nos termos do montante que consta do balanço contábil.
- **Item 3 (texto oficial):** O aresto vergastado está alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça de que "a base de cálculo do ITCMD é o valor
venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como
aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que
proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado
pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente
praticados no mercado (art. 148 do CTN)" (AgInt no AREsp
1.176.337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
9.6.2020). Na mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp 2.018.070/GO,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2022;
AgInt no REsp 1.919.181/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 18.8.2021; AgInt no AREsp 1.176.337/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.6.2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO
INCOMPATÍVEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO PREVALENTE NO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DOS RECORRENTES.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por
Jamilson Lopes Name e outro, contra ato praticado pelo Secretário de
Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, no qual reputam ilegal a
decisão proferida pela autoridade coatora que indeferiu a base de
cálculo do ITCMD na doação de cotas sociais.
2. As partes recorrentes alegam que deve ser utilizado, na base de
cálculo do imposto, o valor nominal das cotas sociais transferidas,
nos termos do montante que consta do balanço contábil.
3. O aresto vergastado está alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça de que "a base de cálculo do ITCMD é o valor
venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como
aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que
proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado
pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente
praticados no mercado (art. 148 do CTN)" (AgInt no AREsp
1.176.337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
9.6.2020). Na mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp 2.018.070/GO,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2022;
AgInt no REsp 1.919.181/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 18.8.2021; AgInt no AREsp 1.176.337/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.6.2020.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art148

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ITCMD - BASE DE CÁLCULO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1176337>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2018070>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1919181>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00148

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art148](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art148)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2213551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124572/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art148
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2675971](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92402/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art148
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2113926](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92160/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art148
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
