{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35873,"origem":"stj","sha256_origem":"1951ae9050ead2556d76be1cfcff40354291afc9f555c63eec22e351ac295efa","registro_original":{"id_fonte":"000848919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1844031","numero_registro":"202100516452","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA\nE SEGURO-GARANTIA. EQUIPARAÇÃO A DEPÓSITO EM DINHEIRO. PRINCÍPIO DA\nMENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA SOBRE OUTROS ATIVOS.\nSUBSTITUIÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR.\nNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. SÚMULA\n83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não vislumbro ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não\ndemonstrado(s) vício(s) capaz(es) de comprometer a fundamentação do\nacórdão recorrido ou de constituir empecilho(s) ao conhecimento do\nRecurso Especial.\n2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação\nnão deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos\ninteresses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015\nquando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado,\ncomo ocorre na hipótese.\n3. No enfrentamento do mérito, o Tribunal de origem consignou:\n\"Assim, a garantia à execução fiscal é disciplinada pelo artigo 9°\nda Lei n° 6.830/80 que, em seu inciso II, traz a possibilidade do\nexecutado oferecer seguro-garantia como forma de garantir o juízo.\nNo entanto, a execução fiscal se processa no interesse do credor,\nque tem a faculdade de recusar tal modalidade diante da ordem de\npreferência prevista nos arts. 9°, incisos I e II, e 11, da Lei n°\n6.830/80. Deste modo, mesmo que seja possível ofertar o\nseguro-garantia, este só prevalecerá sobre o depósito em dinheiro em\nhipóteses excepcionais, quando efetivamente demonstrado pelo\ndevedor situação extrema em que o dinheiro, se oferecido à penhora,\npossa prejudicar o funcionamento da pessoa jurídica, o que não foi\ndemonstrado nos autos\".\n4. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após\npercuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa.\nInfirmar o entendimento assentado no aresto impugnado, a respeito da\nausência de demonstração de situação excepcional para a aplicação\ndo princípio da menor onerosidade, passa por revisitar o acervo\nfático-probatório. Tal procedimento é vedado em Recurso Especial,\nconsoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n5. No julgamento dos EREsp 1.077.039/RJ, ficou registrado que a\nsubstituição da penhora de dinheiro por qualquer outro bem só pode\nser feita a pedido da Fazenda Pública, ou, se por iniciativa do\ndevedor, apenas quando este demonstrar, com provas concretas,\ndevidamente apreciadas pelo juízo competente, necessidade de afastar\na ocorrência de dano desproporcional.\n6. É correto afirmar que o legislador estabeleceu a possibilidade de\ngarantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito\nem dinheiro; b) oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia;\nc) nomeação de bens próprios à penhora; d) indicação de bens de\nterceiros, aceitos pela Fazenda Pública.\n7. Note-se que, também na redação do art. 9º, a primeira modalidade\nde garantia é justamente o depósito em dinheiro. Tal situação\nencontra justificativa plenamente razoável, à luz do art. 20º da\nLINDB e do princípio segundo o qual a execução se faz no interesse\ndo credor, no sentido de que o processo deve propiciar ao titular de\numa pretensão assistida pelo ordenamento jurídico,\npreferencialmente, a respectiva satisfação pelo modo idêntico ao que\na obrigação seria naturalmente cumprida e, como se sabe, o meio\nordinário de quitação das obrigações pecuniárias é o pagamento em\ndinheiro.\n8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\na tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial\npela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00020"],"jurisprudencia_citada":"(DEPÓSITO EM DINHEIRO - SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA - DIREITO SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1988680>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1958319>>-RN\n(PENHORA EM DINHEIRO - PREFERÊNCIA SOBRE OUTROS ATIVOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1948922>>-RN, <<AREsp 1547429>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b6270af40ccc0cc337b8576a19737a1c2cafa1240c441bcdf7e31bf19bc0c972","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
