{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35874,"origem":"stj","sha256_origem":"6ff4fa5a9f8147a11752095984d164ed92df2d3bae241f306e5c278c4a4d6f21","registro_original":{"id_fonte":"000848920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993087","numero_registro":"202200705922","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA  EXECUÇÃO DE CONTRATO DECORRENTE\nDE PROCESSO LICITATÓRIO. CUMULAÇÃO DE MULTA CIVIL COM RESSARCIMENTO\nAO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. EFEITO TRANSLATIVO. INSTÂNCIA ESPECIAL.\nINAPLICABILIDADE. TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA CULPOSA TRANSITADA EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE DA\nLEI 14.230/2021.\n1. Hipótese em que foi dado provimento aos Recursos Especiais da\nUnião e do MPF - os únicos admitidos na origem - para reconhecer a\npossibilidade de cumulação de ressarcimento ao Erário com a\npenalidade de multa civil e determinar o retorno dos autos à origem\na fim de que se proceda à dosimetria da pena.\n2. Consoante  a  jurisprudência  do  STJ, \"a  multa  civil  não  se\nconfunde  com  a penalidade  de  ressarcimento  integral  do  dano,\npois  possui  natureza  jurídica  diversa. Enquanto esta visa a\nrecomposição do patrimônio público afetado, aquela tem caráter\npunitivo do agente ímprobo\" (AgRg no REsp 1.122.984/PR, Rel. Min.\nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.11.2010).\n3. Ademais,  da  leitura  do  art.  12  da  Lei  8.429/1992,\nalterado  pela  Lei 14.230/2021, extrai-se que o ressarcimento do\ndano ao Erário não é propriamente penalidade,  mas,  sim,  obrigação\ndecorrente  do  prejuízo  causado,  e  deve  vir  acompanhado de\npelo menos uma das sanções referidas no mencionado dispositivo\nlegal, de forma que o entendimento no sentido da plena possibilidade\nde cumulação da reparação com a multa continue incólume no novo\nregime.\n4. Não há como analisar a alegação do ora agravante de que inexiste\ndolo apto a caracterizar o ato de improbidade e o pedido de anulação\ndas sanções impostas, conforme o disposto na Lei 14.230/2021, que\nalterou a Lei 8.429/1992. Isso porque a apreciação do mérito no STJ\nexige a observância  da  técnica processual adequada, pois \"o efeito\ntranslativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo,\nembargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário\nconstitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do\nRecurso Especial\" (REsp 1.366.921/PR, Rel. Min. Ricardo Villas  Bôas\nCueva, Terceira Turma, DJe 13.3.2015).\n5. Considere-se que no Tema 1.199 o STF reconheceu que a \"norma\nbenéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato\nde improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do\nartigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo\nincidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco\ndurante o processo de execução das penas e seus incidentes\"; sendo\naplicável, apenas, aos \"atos de improbidade administrativa culposos\npraticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem\ncondenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa\ndo texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo\npor parte do agente\". No caso, o capítulo da condenação do\nagravante pela prática do ato de improbidade administrativa já\ntransitara em julgado diante da inadmissão de seus recursos (fls.\n8.303-8.309, e-STJ), não havendo notícias de interposição dos\nrespectivos Agravos. Pendente, assim, apenas o capítulo atinente à\nreparação do dano e sanções aplicáveis (nos termos da decisão ora\nagravada), e não o da condenação do agente pela prática de\nimprobidade administrativa, que já é definitiva.\n6. Igualmente, não houve o efeito devolutivo da questão referente à\ncondenação do recorrente, uma vez que o seu Recurso Especial não foi\nadmitido pelo tribunal de origem (fls. 8.303-8.309, e-STJ) e não se\ninterpôs Agravo em Recurso Especial, operando-se o trânsito em\njulgado da matéria, como o próprio recorrente reconheceu à fl.\n8.317, e-STJ, ao pedir que fosse \"certificado o trânsito em  julgado\ndo presente feito em relação a si\". Ademais, os Recursos Especiais\nda União e do MPF não guardam pertinência com a matéria trazida pelo\nrecorrente. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n.\n1.531.531/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de\n25/2/2022.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00012\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO - SANÇÕES -\nRESSARCIMENTO AO ERÁRIO - APLICAÇÃO ISOLADA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 132846>>-SP, <<AgRg no AREsp 173860>>-MS\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CUMULAÇÃO DE MULTA CIVIL COM\nRESSARCIMENTO AO ERÁRIO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1122984>>-PR, <<AgInt no REsp 1611275>>-SC\n(EFEITO TRANSLATIVO - INSTÂNCIA ESPECIAL - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1366921>>-PR, <<AgRg no AREsp 213112>>-RS\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSA - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM\nJULGADO - LEI 14.230/2021 - IRRETROATIVIDADE)\n   STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(RECONHECIMENTO DE FATO SUPERVENIENTE - REQUISITOS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1531531>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fbc8498892821f6434f3965b49ef1397a2b695a3ad001a04d6a04be5519c54f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
