# Registro público: STJ — 1993087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35874/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ff4fa5a9f8147a11752095984d164ed92df2d3bae241f306e5c278c4a4d6f21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA  EXECUÇÃO DE CONTRATO DECORRENTE
DE PROCESSO LICITATÓRIO. CUMULAÇÃO DE MULTA CIVIL COM RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. EFEITO TRANSLATIVO. INSTÂNCIA ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE. TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA CULPOSA TRANSITADA EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE DA
LEI 14.230/2021.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que foi dado provimento aos Recursos Especiais da
União e do MPF - os únicos admitidos na origem - para reconhecer a
possibilidade de cumulação de ressarcimento ao Erário com a
penalidade de multa civil e determinar o retorno dos autos à origem
a fim de que se proceda à dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante  a  jurisprudência  do  STJ, "a  multa  civil  não  se
confunde  com  a penalidade  de  ressarcimento  integral  do  dano,
pois  possui  natureza  jurídica  diversa. Enquanto esta visa a
recomposição do patrimônio público afetado, aquela tem caráter
punitivo do agente ímprobo" (AgRg no REsp 1.122.984/PR, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.11.2010).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais,  da  leitura  do  art.  12  da  Lei  8.429/1992,
alterado  pela  Lei 14.230/2021, extrai-se que o ressarcimento do
dano ao Erário não é propriamente penalidade,  mas,  sim,  obrigação
decorrente  do  prejuízo  causado,  e  deve  vir  acompanhado de
pelo menos uma das sanções referidas no mencionado dispositivo
legal, de forma que o entendimento no sentido da plena possibilidade
de cumulação da reparação com a multa continue incólume no novo
regime.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como analisar a alegação do ora agravante de que inexiste
dolo apto a caracterizar o ato de improbidade e o pedido de anulação
das sanções impostas, conforme o disposto na Lei 14.230/2021, que
alterou a Lei 8.429/1992. Isso porque a apreciação do mérito no STJ
exige a observância  da  técnica processual adequada, pois "o efeito
translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo,
embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário
constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do
Recurso Especial" (REsp 1.366.921/PR, Rel. Min. Ricardo Villas  Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe 13.3.2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Considere-se que no Tema 1.199 o STF reconheceu que a "norma
benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato
de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo
incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco
durante o processo de execução das penas e seus incidentes"; sendo
aplicável, apenas, aos "atos de improbidade administrativa culposos
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa
do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo
por parte do agente". No caso, o capítulo da condenação do
agravante pela prática do ato de improbidade administrativa já
transitara em julgado diante da inadmissão de seus recursos (fls.
8.303-8.309, e-STJ), não havendo notícias de interposição dos
respectivos Agravos. Pendente, assim, apenas o capítulo atinente à
reparação do dano e sanções aplicáveis (nos termos da decisão ora
agravada), e não o da condenação do agente pela prática de
improbidade administrativa, que já é definitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Igualmente, não houve o efeito devolutivo da questão referente à
condenação do recorrente, uma vez que o seu Recurso Especial não foi
admitido pelo tribunal de origem (fls. 8.303-8.309, e-STJ) e não se
interpôs Agravo em Recurso Especial, operando-se o trânsito em
julgado da matéria, como o próprio recorrente reconheceu à fl.
8.317, e-STJ, ao pedir que fosse "certificado o trânsito em  julgado
do presente feito em relação a si". Ademais, os Recursos Especiais
da União e do MPF não guardam pertinência com a matéria trazida pelo
recorrente. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.531.531/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
25/2/2022.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA  EXECUÇÃO DE CONTRATO DECORRENTE
DE PROCESSO LICITATÓRIO. CUMULAÇÃO DE MULTA CIVIL COM RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. EFEITO TRANSLATIVO. INSTÂNCIA ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE. TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA CULPOSA TRANSITADA EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE DA
LEI 14.230/2021.
1. Hipótese em que foi dado provimento aos Recursos Especiais da
União e do MPF - os únicos admitidos na origem - para reconhecer a
possibilidade de cumulação de ressarcimento ao Erário com a
penalidade de multa civil e determinar o retorno dos autos à origem
a fim de que se proceda à dosimetria da pena.
2. Consoante  a  jurisprudência  do  STJ, "a  multa  civil  não  se
confunde  com  a penalidade  de  ressarcimento  integral  do  dano,
pois  possui  natureza  jurídica  diversa. Enquanto esta visa a
recomposição do patrimônio público afetado, aquela tem caráter
punitivo do agente ímprobo" (AgRg no REsp 1.122.984/PR, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.11.2010).
3. Ademais,  da  leitura  do  art.  12  da  Lei  8.429/1992,
alterado  pela  Lei 14.230/2021, extrai-se que o ressarcimento do
dano ao Erário não é propriamente penalidade,  mas,  sim,  obrigação
decorrente  do  prejuízo  causado,  e  deve  vir  acompanhado de
pelo menos uma das sanções referidas no mencionado dispositivo
legal, de forma que o entendimento no sentido da plena possibilidade
de cumulação da reparação com a multa continue incólume no novo
regime.
4. Não há como analisar a alegação do ora agravante de que inexiste
dolo apto a caracterizar o ato de improbidade e o pedido de anulação
das sanções impostas, conforme o disposto na Lei 14.230/2021, que
alterou a Lei 8.429/1992. Isso porque a apreciação do mérito no STJ
exige a observância  da  técnica processual adequada, pois "o efeito
translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo,
embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário
constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do
Recurso Especial" (REsp 1.366.921/PR, Rel. Min. Ricardo Villas  Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe 13.3.2015).
5. Considere-se que no Tema 1.199 o STF reconheceu que a "norma
benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato
de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo
incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco
durante o processo de execução das penas e seus incidentes"; sendo
aplicável, apenas, aos "atos de improbidade administrativa culposos
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa
do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo
por parte do agente". No caso, o capítulo da condenação do
agravante pela prática do ato de improbidade administrativa já
transitara em julgado diante da inadmissão de seus recursos (fls.
8.303-8.309, e-STJ), não havendo notícias de interposição dos
respectivos Agravos. Pendente, assim, apenas o capítulo atinente à
reparação do dano e sanções aplicáveis (nos termos da decisão ora
agravada), e não o da condenação do agente pela prática de
improbidade administrativa, que já é definitiva.
6. Igualmente, não houve o efeito devolutivo da questão referente à
condenação do recorrente, uma vez que o seu Recurso Especial não foi
admitido pelo tribunal de origem (fls. 8.303-8.309, e-STJ) e não se
interpôs Agravo em Recurso Especial, operando-se o trânsito em
julgado da matéria, como o próprio recorrente reconheceu à fl.
8.317, e-STJ, ao pedir que fosse "certificado o trânsito em  julgado
do presente feito em relação a si". Ademais, os Recursos Especiais
da União e do MPF não guardam pertinência com a matéria trazida pelo
recorrente. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.531.531/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
25/2/2022.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO - SANÇÕES -
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - APLICAÇÃO ISOLADA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 132846>>-SP, <<AgRg no AREsp 173860>>-MS
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CUMULAÇÃO DE MULTA CIVIL COM
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1122984>>-PR, <<AgInt no REsp 1611275>>-SC
(EFEITO TRANSLATIVO - INSTÂNCIA ESPECIAL - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1366921>>-PR, <<AgRg no AREsp 213112>>-RS
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSA - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO - LEI 14.230/2021 - IRRETROATIVIDADE)
   STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(RECONHECIMENTO DE FATO SUPERVENIENTE - REQUISITOS)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1531531>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00012
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2171591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159446/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2256539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133106/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1742090](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127648/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
