{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35875,"origem":"stj","sha256_origem":"596023d397828f35b53cf5f230e59653ab37586f6e2294714a52c6ce906e8a39","registro_original":{"id_fonte":"000848921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1932852","numero_registro":"202101101290","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 192, I E II, DA LEI\n8.112/1990. LEI 11.344/2006. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME\nJURÍDICO OU FORMA DE CÁLCULO DE RENDIMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A decisão agravada reformou acórdão do Tribunal Regional Federal\nda 4ª Região que determinou que a União pague a vantagem prevista no\nart. 192, I e II, da Lei 8.112/1990 com base na remuneração do\npadrão de classe imediatamente inferior ou superior, conforme o\ncaso, àquela em que o agravante encontrava-se posicionado no momento\nda aposentadoria, independentemente de leis subsequentes - como o\nfez a Lei 11.344/2006 -  criarem padrões de classe intermediário.\n2. A parte aduz que, \"ao obter o benefício previsto no art. 192 da\nLei nº 8.112/90, mediante o atendimento de seus requisitos, o\nagravante adquiriu o direito à incorporação desse benefício\", de\nmaneira que \"tal incorporação não pode ser modificada por tratamento\njurídico posterior\". Afirma ainda que \"a alteração da forma de\ncálculo da vantagem do art. 192 do RJU, decorrente da criação de\nclasse de Professor Associado, trouxe evidente redução dos valores\nauferidos pelo ora agravante\". Por fim, alega que a decisão feriu os\nprincípios constitucionais da isonomia, paridade, segurança\njurídica e razoabilidade.\n3. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que a\ninclusão de nova classe remuneratória após a aposentadoria do\nservidor deve ser considerada para fins de cálculo da vantagem\nprevista no art. 192 da Lei 8.112/1990. Nessa direção: AgInt no RMS\n53.707/DF, Rel. Ministro  Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n26.3.2021; AgInt no REsp   1.415.654/PR, Rel. Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, 22.9.2020; AgInt no REsp 1.847.175/DF,\nRel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.5.2020.\n4. Por outro lado, não há que se falar em maltrato da garantia da\nirredutibilidade remuneratória, uma vez que ela foi assegurada pelo\nart. 41 da Lei 11.344/2006. Nessa linha, a jurisprudência do STJ é\npacífica no sentido de não haver impedimento de que a Administração\npromova alterações na composição dos vencimentos dos seus\nservidores, retirando vantagens, gratificações e reajustes,\nabsorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de\ncálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do\nvalor remuneratório nominal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1473435/RS,\nRel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2015.\n5. Por fim, não deve ser conhecida a alegação de violação dos\nprincípios constitucionais da isonomia, paridade, segurança jurídica\ne razoabilidade, possuindo o STJ entendimento consolidado quanto à\n\"impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios\nconstitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação\nda competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso\nextraordinário\" (AgInt no AREsp 1.861.098/DF, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021)\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art192","urn:lex:br:federal:lei:2006-09-08;11344!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011344 ANO:2006\n        ART:00041","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00192"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO\nOU FORMA DE CÁLCULO DE RENDIMENTOS)\n   STJ - <<AgInt no RMS 53707>>-DF, <<AgInt no REsp 1847175>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1415654>>-PR, <<AgRg no REsp 1473435>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"05a8be1c1dada2ffafac1a9506b46f2405fe169392274fd3485fa028a59e842c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
