# Registro público: STJ — 1932852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 596023d397828f35b53cf5f230e59653ab37586f6e2294714a52c6ce906e8a39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 192, I E II, DA LEI
8.112/1990. LEI 11.344/2006. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO OU FORMA DE CÁLCULO DE RENDIMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada reformou acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região que determinou que a União pague a vantagem prevista no
art. 192, I e II, da Lei 8.112/1990 com base na remuneração do
padrão de classe imediatamente inferior ou superior, conforme o
caso, àquela em que o agravante encontrava-se posicionado no momento
da aposentadoria, independentemente de leis subsequentes - como o
fez a Lei 11.344/2006 -  criarem padrões de classe intermediário.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte aduz que, "ao obter o benefício previsto no art. 192 da
Lei nº 8.112/90, mediante o atendimento de seus requisitos, o
agravante adquiriu o direito à incorporação desse benefício", de
maneira que "tal incorporação não pode ser modificada por tratamento
jurídico posterior". Afirma ainda que "a alteração da forma de
cálculo da vantagem do art. 192 do RJU, decorrente da criação de
classe de Professor Associado, trouxe evidente redução dos valores
auferidos pelo ora agravante". Por fim, alega que a decisão feriu os
princípios constitucionais da isonomia, paridade, segurança
jurídica e razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que a
inclusão de nova classe remuneratória após a aposentadoria do
servidor deve ser considerada para fins de cálculo da vantagem
prevista no art. 192 da Lei 8.112/1990. Nessa direção: AgInt no RMS
53.707/DF, Rel. Ministro  Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
26.3.2021; AgInt no REsp   1.415.654/PR, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, 22.9.2020; AgInt no REsp 1.847.175/DF,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.5.2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, não há que se falar em maltrato da garantia da
irredutibilidade remuneratória, uma vez que ela foi assegurada pelo
art. 41 da Lei 11.344/2006. Nessa linha, a jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de não haver impedimento de que a Administração
promova alterações na composição dos vencimentos dos seus
servidores, retirando vantagens, gratificações e reajustes,
absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de
cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do
valor remuneratório nominal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1473435/RS,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, não deve ser conhecida a alegação de violação dos
princípios constitucionais da isonomia, paridade, segurança jurídica
e razoabilidade, possuindo o STJ entendimento consolidado quanto à
"impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios
constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso
extraordinário" (AgInt no AREsp 1.861.098/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 192, I E II, DA LEI
8.112/1990. LEI 11.344/2006. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO OU FORMA DE CÁLCULO DE RENDIMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada reformou acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região que determinou que a União pague a vantagem prevista no
art. 192, I e II, da Lei 8.112/1990 com base na remuneração do
padrão de classe imediatamente inferior ou superior, conforme o
caso, àquela em que o agravante encontrava-se posicionado no momento
da aposentadoria, independentemente de leis subsequentes - como o
fez a Lei 11.344/2006 -  criarem padrões de classe intermediário.
2. A parte aduz que, "ao obter o benefício previsto no art. 192 da
Lei nº 8.112/90, mediante o atendimento de seus requisitos, o
agravante adquiriu o direito à incorporação desse benefício", de
maneira que "tal incorporação não pode ser modificada por tratamento
jurídico posterior". Afirma ainda que "a alteração da forma de
cálculo da vantagem do art. 192 do RJU, decorrente da criação de
classe de Professor Associado, trouxe evidente redução dos valores
auferidos pelo ora agravante". Por fim, alega que a decisão feriu os
princípios constitucionais da isonomia, paridade, segurança
jurídica e razoabilidade.
3. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que a
inclusão de nova classe remuneratória após a aposentadoria do
servidor deve ser considerada para fins de cálculo da vantagem
prevista no art. 192 da Lei 8.112/1990. Nessa direção: AgInt no RMS
53.707/DF, Rel. Ministro  Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
26.3.2021; AgInt no REsp   1.415.654/PR, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, 22.9.2020; AgInt no REsp 1.847.175/DF,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.5.2020.
4. Por outro lado, não há que se falar em maltrato da garantia da
irredutibilidade remuneratória, uma vez que ela foi assegurada pelo
art. 41 da Lei 11.344/2006. Nessa linha, a jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de não haver impedimento de que a Administração
promova alterações na composição dos vencimentos dos seus
servidores, retirando vantagens, gratificações e reajustes,
absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de
cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do
valor remuneratório nominal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1473435/RS,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2015.
5. Por fim, não deve ser conhecida a alegação de violação dos
princípios constitucionais da isonomia, paridade, segurança jurídica
e razoabilidade, possuindo o STJ entendimento consolidado quanto à
"impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios
constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso
extraordinário" (AgInt no AREsp 1.861.098/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021)
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art192, urn:lex:br:federal:lei:2006-09-08;11344!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO
OU FORMA DE CÁLCULO DE RENDIMENTOS)
   STJ - <<AgInt no RMS 53707>>-DF, <<AgInt no REsp 1847175>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1415654>>-PR, <<AgRg no REsp 1473435>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011344 ANO:2006
        ART:00041
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00192

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art192](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art192)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-09-08;11344!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-09-08%3B11344%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1480934](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58692/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art192
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1671806](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46268/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art192
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
