{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35876,"origem":"stj","sha256_origem":"e30b4996a567a5cb6130f8397e6d5652856fbcf3cf15c0ebb2628d81d40aee6d","registro_original":{"id_fonte":"000848922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957811","numero_registro":"202102789867","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE\nSALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB)\nINSTITUÍDA PELA LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO PELA LEI 13.670/2018 DE\nDETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO.\nIRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13,\nDA LEI 12.546/2011. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, CONFORME DECIDIDO\nPELO STF (TEMA 1.109). DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA.\n 1. A contribuição previdenciária das empresas, prevista pelo art.\n22, I, da Lei 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de\nsalários. Foi modificada, através da Medida Provisória 540/2011,\nconvertida na Lei 12.546/2011, em substituição à aludida base de\ncálculo, para que o recolhimento se desse sobre a receita bruta\n(CPRB). E, com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a\ncoexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de\ntributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta.\nContudo, a Lei 13.670/2018, publicada em 30 de março de 2018,\nreonerou setores que antes foram desonerados no contexto da Lei\n12.546/11.\n 2. O contribuinte afirma que deveria ser mantido no pagamento da\ncontribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei\n12.546/2011 (CPRB), durante todo o ano-calendário de 2018, a\ndespeito da vigência da Lei 13.670/2018, pois a irretratabilidade da\nopção prevista no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011 também se\naplicaria à Administração.\n 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE\n1.286.672 (Tema 1.109), que é infraconstitucional a discussão em\nrelação à possibilidade de manutenção do pagamento da contribuição\nprevidenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011\n(CPRB), no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade\nprevista no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/11 e a exclusão de\ndeterminadas atividades econômicas operadas pela Lei 13.670/2018.\n 4. Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa,\nem benefício do contribuinte, instituída como medida de política\nfiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é\nexpressiva e da ordem de 83 bilhões de reais, no período de 2012 a\njulho de 2017.\n 5. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual constitui,\nno presente caso, liberalidade. O STF já decidiu que não existe\ndireito adquirido a imunidade tributária. Precedentes: STF, RMS\n27.396, Rel. Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 2.3.16,\nSTF, ARE 825237 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 3.11.14 e\nSTF, RMS 26932, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe\nde 5.2.10.\n 6. A desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional\nnem por prazo certo, de modo que sua revogação poderia ser feita a\nqualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal, o que\nocorreu, uma vez que a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio\nde 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro\nde 2018.\n 7. Não prospera a alegação do recorrente de que a irretratabilidade\nda opção ao regime da CPRB (art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011)\ntambém se aplicaria à Administração. Isso seria aceitar que o\nlegislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência\nlegislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não\nencontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição\nFederal seja nas leis ordinárias (REsp 575.806/PE, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2007).\n 8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546","urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013670 ANO:2018","LEG:FED LEI:012546 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) -\nIRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE PARA TODO ANO\nCALENDÁRIO - ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO PELA LEI\n13.670/2018)\n   STJ - <<REsp 1893368>>-RJ, <<AREsp 1932059>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1945791>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f3124cb8e39c079dc15675bb90b673c8e3d5db34d3ac39bb290853adf7246302","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
