# Registro público: STJ — 1957811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35876/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e30b4996a567a5cb6130f8397e6d5652856fbcf3cf15c0ebb2628d81d40aee6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE
SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB)
INSTITUÍDA PELA LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO PELA LEI 13.670/2018 DE
DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO.
IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13,
DA LEI 12.546/2011. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, CONFORME DECIDIDO
PELO STF (TEMA 1.109). DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A contribuição previdenciária das empresas, prevista pelo art.
22, I, da Lei 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de
salários. Foi modificada, através da Medida Provisória 540/2011,
convertida na Lei 12.546/2011, em substituição à aludida base de
cálculo, para que o recolhimento se desse sobre a receita bruta
(CPRB). E, com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a
coexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de
tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta.
Contudo, a Lei 13.670/2018, publicada em 30 de março de 2018,
reonerou setores que antes foram desonerados no contexto da Lei
12.546/11.
- **Item 2 (texto oficial):** O contribuinte afirma que deveria ser mantido no pagamento da
contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei
12.546/2011 (CPRB), durante todo o ano-calendário de 2018, a
despeito da vigência da Lei 13.670/2018, pois a irretratabilidade da
opção prevista no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011 também se
aplicaria à Administração.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE
1.286.672 (Tema 1.109), que é infraconstitucional a discussão em
relação à possibilidade de manutenção do pagamento da contribuição
previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011
(CPRB), no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade
prevista no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/11 e a exclusão de
determinadas atividades econômicas operadas pela Lei 13.670/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa,
em benefício do contribuinte, instituída como medida de política
fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é
expressiva e da ordem de 83 bilhões de reais, no período de 2012 a
julho de 2017.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual constitui,
no presente caso, liberalidade. O STF já decidiu que não existe
direito adquirido a imunidade tributária. Precedentes: STF, RMS
27.396, Rel. Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 2.3.16,
STF, ARE 825237 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 3.11.14 e
STF, RMS 26932, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe
de 5.2.10.
- **Item 6 (texto oficial):** A desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional
nem por prazo certo, de modo que sua revogação poderia ser feita a
qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal, o que
ocorreu, uma vez que a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio
de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro
de 2018.
- **Item 7 (texto oficial):** Não prospera a alegação do recorrente de que a irretratabilidade
da opção ao regime da CPRB (art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011)
também se aplicaria à Administração. Isso seria aceitar que o
legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência
legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não
encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição
Federal seja nas leis ordinárias (REsp 575.806/PE, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2007).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE
SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB)
INSTITUÍDA PELA LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO PELA LEI 13.670/2018 DE
DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO.
IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13,
DA LEI 12.546/2011. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, CONFORME DECIDIDO
PELO STF (TEMA 1.109). DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
 1. A contribuição previdenciária das empresas, prevista pelo art.
22, I, da Lei 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de
salários. Foi modificada, através da Medida Provisória 540/2011,
convertida na Lei 12.546/2011, em substituição à aludida base de
cálculo, para que o recolhimento se desse sobre a receita bruta
(CPRB). E, com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a
coexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de
tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta.
Contudo, a Lei 13.670/2018, publicada em 30 de março de 2018,
reonerou setores que antes foram desonerados no contexto da Lei
12.546/11.
 2. O contribuinte afirma que deveria ser mantido no pagamento da
contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei
12.546/2011 (CPRB), durante todo o ano-calendário de 2018, a
despeito da vigência da Lei 13.670/2018, pois a irretratabilidade da
opção prevista no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011 também se
aplicaria à Administração.
 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE
1.286.672 (Tema 1.109), que é infraconstitucional a discussão em
relação à possibilidade de manutenção do pagamento da contribuição
previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011
(CPRB), no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade
prevista no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/11 e a exclusão de
determinadas atividades econômicas operadas pela Lei 13.670/2018.
 4. Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa,
em benefício do contribuinte, instituída como medida de política
fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é
expressiva e da ordem de 83 bilhões de reais, no período de 2012 a
julho de 2017.
 5. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual constitui,
no presente caso, liberalidade. O STF já decidiu que não existe
direito adquirido a imunidade tributária. Precedentes: STF, RMS
27.396, Rel. Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 2.3.16,
STF, ARE 825237 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 3.11.14 e
STF, RMS 26932, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe
de 5.2.10.
 6. A desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional
nem por prazo certo, de modo que sua revogação poderia ser feita a
qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal, o que
ocorreu, uma vez que a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio
de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro
de 2018.
 7. Não prospera a alegação do recorrente de que a irretratabilidade
da opção ao regime da CPRB (art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011)
também se aplicaria à Administração. Isso seria aceitar que o
legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência
legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não
encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição
Federal seja nas leis ordinárias (REsp 575.806/PE, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2007).
 8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) -
IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE PARA TODO ANO
CALENDÁRIO - ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO PELA LEI
13.670/2018)
   STJ - <<REsp 1893368>>-RJ, <<AREsp 1932059>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1945791>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018
- LEG:FED LEI:012546 ANO:2011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-12-14%3B12546)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-05-30%3B13670)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1965548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21788/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1668885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9664/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2090133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52870/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546
