# Registro público: STJ — 2020367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 742e0c26d5f4f766f8bff3f478b27e1a2e0c4a6d690e81db16bc98fe88ea35aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MUDANÇAS
CLIMÁTICAS. AVANÇO DO MAR. MURO DE CONTENÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do
permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem
constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso
interposto.
- **Item 2 (texto oficial):** A União precisa pelo menos ser formalmente consultada quando o
Município pretender licenciar obra ou empreendimento que possa
afetar, direta ou indiretamente, bem federal. Em época de mudanças
climáticas e aumento do nível do oceano, a construção de muros de
contenção não se qualifica como fato de interesse apenas local, pois
comumente implica tão só transferir para a redondeza e até outros
municípios os danos causados pelo avanço das marés altas. Vale
dizer, a modificação no fluxo das ondas acarreta, em geral, impactos
negativos em outros locais, em detrimento do patrimônio de
terceiros e do meio ambiente. Por outro lado, não se deve confundir
autorização ambiental com licença ambiental.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em escopo, o Recurso Especial foi interposto com
fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal -
dispositivo que cuida do cabimento do Recurso Extraordinário.
- **Item 4 (texto oficial):** Examinada a peça recursal, não há que se falar em simples erro
material. Primeiro, porque o recorrente, em nenhum momento,
demonstrou o cabimento do Recurso Especial. Segundo, porque, nas
meras três páginas dedicadas aos fundamentos jurídicos do recurso,
ele empenhou-se, sobretudo, a defender a existência de violação do
art. 225 da Carta Magna pelo acórdão de origem - matéria, como se
sabe, própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MUDANÇAS
CLIMÁTICAS. AVANÇO DO MAR. MURO DE CONTENÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do
permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem
constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso
interposto.
2. A União precisa pelo menos ser formalmente consultada quando o
Município pretender licenciar obra ou empreendimento que possa
afetar, direta ou indiretamente, bem federal. Em época de mudanças
climáticas e aumento do nível do oceano, a construção de muros de
contenção não se qualifica como fato de interesse apenas local, pois
comumente implica tão só transferir para a redondeza e até outros
municípios os danos causados pelo avanço das marés altas. Vale
dizer, a modificação no fluxo das ondas acarreta, em geral, impactos
negativos em outros locais, em detrimento do patrimônio de
terceiros e do meio ambiente. Por outro lado, não se deve confundir
autorização ambiental com licença ambiental.
3. No caso em escopo, o Recurso Especial foi interposto com
fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal -
dispositivo que cuida do cabimento do Recurso Extraordinário.
4. Examinada a peça recursal, não há que se falar em simples erro
material. Primeiro, porque o recorrente, em nenhum momento,
demonstrou o cabimento do Recurso Especial. Segundo, porque, nas
meras três páginas dedicadas aos fundamentos jurídicos do recurso,
ele empenhou-se, sobretudo, a defender a existência de violação do
art. 225 da Carta Magna pelo acórdão de origem - matéria, como se
sabe, própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -
SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2039214>>-SP,
         <<AgInt na TutPrv no REsp 1880265>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1739329](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35696/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2055421](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37373/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
