{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35878,"origem":"stj","sha256_origem":"765cd8d8e2a39c3a88a1dbaa1c67ab87792f1582c80c912494414b48aaa3f2b4","registro_original":{"id_fonte":"000848924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969871","numero_registro":"202103387669","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSESSOR PARLAMENTAR.\nINEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DA PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A\nLEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES\nFÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. FALTA\nDE PREQUESTIONAMENTO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 680/682\n(e-STJ), que não conheceu do Recurso Especial interposto pelo ora\nagravante, com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 280/STF, 211/STJ e\n282/STF.\n2. Narra o Ministério Público que o agravado teria, como Deputado\nEstadual, obtido vantagem indevida mediante a nomeação e a\nmanutenção em seu gabinete da senhora Antônia Portela Carvalho, na\ncondição de Agente Parlamentar da Presidência, entre 1º/3/2003 e\n3/1/2011, a qual, embora tenha percebido a respectiva remuneração,\nnão teria realizado nenhum serviço público.\n3. No entanto, a Corte de origem concluiu, com base na avaliação do\nacervo fático-probatório dos autos e legislação estadual de regência\ndo cargo, que não atuava a pessoa indicada na prestação de serviços\nparticulares em prol do agravado, visto que estava no papel dos\nassessores parlamentares o de prestar serviços fora das dependências\nda Assembleia Legislativa, aproximando o Deputado da comunidade que\no elegeu, verbis (fls. 582/588, e-STJ): \"No entanto, verifica-se\nque os fatos narrados descambam mais para uma irregularidade, ainda\nque com potencial conotação de imoralidade, do que, propriamente, um\nato ímprobo. A ação civil encontra-se lastreada apenas nas\ndeclarações da Senhora Antônia Portela Carvalho, (...) Verifica-se\nque, muito embora a Senhora Antônia Portela Carvalho tenha afirmado\nnão prestar serviços no prédio da Assembleia Legislativa, deixou\nclaro que atuava como elo entre EIDER PENA PESTANA, então Deputado\nEstadual, e sua base eleitoral. O fato de, cumulativamente à função\nde assessoramento parlamentar, também dar continuidade à sua\natividade na agricultura demonstra, senão irregularidade incapaz de\nautorizar o reconhecimento de configuração de improbidade\nadministrativa. Não vejo como decidir de forma diferente, porque a\nprópria Assembleia Legislativa, por meio da Lei n° 2.382/2018, que\ntratou da Organização do Plano de Carreira de seus servidores,\npreviu e regulamentou o cargo de Assessor Parlamentar, dentre cujas\natribuições consta o registro de atividades a serem exercidas fora\ndo Gabinete parlamentar. Embora referido diploma não fosse vigente à\népoca dos fatos, forçoso convir que convalidou/permitiu a prática\ndo assessoramento parlamentar além do prédio da Assembleia\nLegislativa, extirpando qualquer afirmação acerca da ilegalidade de\ncondutas como a descrita nos autos. Aliás, mostra-se ínsita à\nrepresentatividade popular a criação de canais entre o eleitorado e\no elegido, seja para fortalecer os vínculos de apoio, seja para que\no representante popular consiga captar os anseios dos eleitores,\nsobretudo em razão de se tratar de representante em âmbito estadual.\nHá de se reconhecer, no caso, a existência de autonomia do\nParlamentar para dirigir a maneira como o assessoramento lhe é\nprestado, velando-se, porém, para que não ocorra casos de manifesto\nabuso ou ilegalidade, hipóteses não verificadas no caso concreto.\nNesse passo, não ficou patente ter a Senhora Antônia Portela\nCarvalho desenvolvido atividades de caráter particular para o\napelado, resolvendo assuntos da vida pessoal deste, mas, ao\ncontrário, desenvolveu atividades destinadas ao assessoramento\nparlamentar, e isso ficou evidenciado no seguinte trecho de seu\ndepoimento: \"(...) orientavam a declarante visitarem os eleitores, a\nfim de verificar se estavam precisando de alguma coisa, bem como a\ndeclarante repassava informações sobre as necessidades da\ncomunidade; Que nos períodos eleitorais o trabalho era muito intenso\ne fora dessas épocas não havia muita demanda; (...).\" Em que pese\nao louvável empenho técnico-argumentativo do recorrente, não há como\nse reverter o quadro posto\" (grifei).\n4. O Tribunal de origem salientou que do acervo probatório dos autos\nnão foi possível extrair evidências insofismáveis da improbidade\nreclamada pelo Ministério Público, uma vez que, conforme legislação\nestadual, a conduta da parte investigada seria subsumível às\natribuições do seu cargo, não se tratando, portanto, de \"cabo\neleitoral\". Ademais, constou expressamente do acórdão recorrido que\nnão ficara comprovado nos autos que a indigitada assessora estivesse\na prestar serviços particulares ao acusado, conforme trecho\ndestacado: \"Nesse passo, não ficou patente ter a Senhora Antônia\nPortela Carvalho desenvolvido atividades de caráter particular para\no apelado, resolvendo assuntos da vida pessoal deste, mas, ao\ncontrário, desenvolveu atividades destinadas ao assessoramento\nparlamentar, e isso ficou evidenciado no seguinte trecho de seu\ndepoimento: \"(...) orientavam a declarante visitarem os eleitores, a\nfim de verificar se estavam precisando de alguma coisa, bem como a\ndeclarante repassava informações sobre as necessidades da\ncomunidade; Que nos períodos eleitorais o trabalho era muito intenso\ne fora dessas épocas não havia muita demanda\" (grifei).\n5. Como bem apontado pelo Ministério Público Federal no parecer de\nfls. 678, (e-STJ), \"somente o  revolvimento  das  provas  e  a\nreleitura  da  norma  local que dispõe sobre a organização da\ncarreira dos servidores públicos da Assembleia Legislativado  Estado\ndo Amapá  é  que  permitiria  a  desconstituição  das  premissas\neleitas  pelo Tribunal amapaense ao concluir pela conformidade das\natividades desempenhadas por Antônia com as atribuições  do  cargo\npara  o  qual  foi  nomeada  pelo  então  Deputado  Estaual  Eider\nPena Pestana e, ainda, afirmar a presença de dolo ou má-fé na\nconduta do agente público - práticas descabidas na via excepcional\n(Súmulas 7/STJ e 280/STF)\".\n6. O STJ entende que, à exceção dos casos em que conste do acórdão\nrecorrido a narrativa dos fatos incontroversos a serem revalorados,\no enfrentamento da alegação atinente à efetiva caracterização ou não\nde atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva e\nsubjetiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que faz\nincidir a Súmula 7/STJ. Precedentes: AResp n.1.859.416/MG, Rel. Min.\nHerman Benjamin, Segunda Turma, Dje 12.04.2022; REsp 1.719.586/RJ,\nRel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.10.2021; AgInt no REsp\n1.620.097/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.8.2021;\nAgInt no AREsp 1.643.562/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe 11.12.2020; AgInt no AREsp 1.059.901/GO, Rel. Min. Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, DJe 3.12.2020; REsp 1.737.004/SP, Rel.\nMin. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018.\n7. No caso, com base estritamente nos elementos constates do\nacórdão, não é possível promover a revaloração pretendida pelo\nMinistério Público, pois a afirmação da ocorrência das improbidades\ndos artigos 9°, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, especialmente o desvio de\nfunção e a não realização das atividades próprias do cargo, depende\nda constatação de fatos não constantes do aresto recorrido, o que é\nvedado nesta instância extraordinária.\n8. Ainda que não por isso, saliente-se que o acórdão da origem em\nnenhum momento emitiu efetivo juízo de valor sobre a possível\nincidência dos arts. 9º, IV, 10, I, 11, caput, e 12, caput, I, II e\nIII, da Lei 8.429/1992, o que se traduz em ausência de\nprequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. Descabe\nconsiderar, como insiste a agravante, a existência de\nprequestionamento ficto, pois não foi alegado, no Recurso Especial,\nomissão no acórdão da origem. Afinal, conforme jurisprudência do\nSTJ, \"a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),\nem recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada\nviolação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão\njulgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que\numa vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada\npelo dispositivo de lei\" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017).\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão e Humberto\nMartins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO - PERSPECTIVA\nOBJETIVA E SUBJETIVA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AREsp 1859416>>-MG, <<REsp 1719586>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1620097>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1643562>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1059901>>-GO, <<REsp 1737004>>-SP\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9d099662777f45a4377cf03fb90ed35052e0679de3954de4650eff8cde37635c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
