# Registro público: STJ — 1969871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 765cd8d8e2a39c3a88a1dbaa1c67ab87792f1582c80c912494414b48aaa3f2b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848924
- **Número de registro na fonte:** 202103387669
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSESSOR PARLAMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DA PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A
LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES
FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 680/682
(e-STJ), que não conheceu do Recurso Especial interposto pelo ora
agravante, com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 280/STF, 211/STJ e
282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Narra o Ministério Público que o agravado teria, como Deputado
Estadual, obtido vantagem indevida mediante a nomeação e a
manutenção em seu gabinete da senhora Antônia Portela Carvalho, na
condição de Agente Parlamentar da Presidência, entre 1º/3/2003 e
3/1/2011, a qual, embora tenha percebido a respectiva remuneração,
não teria realizado nenhum serviço público.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, a Corte de origem concluiu, com base na avaliação do
acervo fático-probatório dos autos e legislação estadual de regência
do cargo, que não atuava a pessoa indicada na prestação de serviços
particulares em prol do agravado, visto que estava no papel dos
assessores parlamentares o de prestar serviços fora das dependências
da Assembleia Legislativa, aproximando o Deputado da comunidade que
o elegeu, verbis (fls. 582/588, e-STJ): "No entanto, verifica-se
que os fatos narrados descambam mais para uma irregularidade, ainda
que com potencial conotação de imoralidade, do que, propriamente, um
ato ímprobo. A ação civil encontra-se lastreada apenas nas
declarações da Senhora Antônia Portela Carvalho, (...) Verifica-se
que, muito embora a Senhora Antônia Portela Carvalho tenha afirmado
não prestar serviços no prédio da Assembleia Legislativa, deixou
claro que atuava como elo entre EIDER PENA PESTANA, então Deputado
Estadual, e sua base eleitoral. O fato de, cumulativamente à função
de assessoramento parlamentar, também dar continuidade à sua
atividade na agricultura demonstra, senão irregularidade incapaz de
autorizar o reconhecimento de configuração de improbidade
administrativa. Não vejo como decidir de forma diferente, porque a
própria Assembleia Legislativa, por meio da Lei n° 2.382/2018, que
tratou da Organização do Plano de Carreira de seus servidores,
previu e regulamentou o cargo de Assessor Parlamentar, dentre cujas
atribuições consta o registro de atividades a serem exercidas fora
do Gabinete parlamentar. Embora referido diploma não fosse vigente à
época dos fatos, forçoso convir que convalidou/permitiu a prática
do assessoramento parlamentar além do prédio da Assembleia
Legislativa, extirpando qualquer afirmação acerca da ilegalidade de
condutas como a descrita nos autos. Aliás, mostra-se ínsita à
representatividade popular a criação de canais entre o eleitorado e
o elegido, seja para fortalecer os vínculos de apoio, seja para que
o representante popular consiga captar os anseios dos eleitores,
sobretudo em razão de se tratar de representante em âmbito estadual.
Há de se reconhecer, no caso, a existência de autonomia do
Parlamentar para dirigir a maneira como o assessoramento lhe é
prestado, velando-se, porém, para que não ocorra casos de manifesto
abuso ou ilegalidade, hipóteses não verificadas no caso concreto.
Nesse passo, não ficou patente ter a Senhora Antônia Portela
Carvalho desenvolvido atividades de caráter particular para o
apelado, resolvendo assuntos da vida pessoal deste, mas, ao
contrário, desenvolveu atividades destinadas ao assessoramento
parlamentar, e isso ficou evidenciado no seguinte trecho de seu
depoimento: "(...) orientavam a declarante visitarem os eleitores, a
fim de verificar se estavam precisando de alguma coisa, bem como a
declarante repassava informações sobre as necessidades da
comunidade; Que nos períodos eleitorais o trabalho era muito intenso
e fora dessas épocas não havia muita demanda; (...)." Em que pese
ao louvável empenho técnico-argumentativo do recorrente, não há como
se reverter o quadro posto" (grifei).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem salientou que do acervo probatório dos autos
não foi possível extrair evidências insofismáveis da improbidade
reclamada pelo Ministério Público, uma vez que, conforme legislação
estadual, a conduta da parte investigada seria subsumível às
atribuições do seu cargo, não se tratando, portanto, de "cabo
eleitoral". Ademais, constou expressamente do acórdão recorrido que
não ficara comprovado nos autos que a indigitada assessora estivesse
a prestar serviços particulares ao acusado, conforme trecho
destacado: "Nesse passo, não ficou patente ter a Senhora Antônia
Portela Carvalho desenvolvido atividades de caráter particular para
o apelado, resolvendo assuntos da vida pessoal deste, mas, ao
contrário, desenvolveu atividades destinadas ao assessoramento
parlamentar, e isso ficou evidenciado no seguinte trecho de seu
depoimento: "(...) orientavam a declarante visitarem os eleitores, a
fim de verificar se estavam precisando de alguma coisa, bem como a
declarante repassava informações sobre as necessidades da
comunidade; Que nos períodos eleitorais o trabalho era muito intenso
e fora dessas épocas não havia muita demanda" (grifei).
- **Item 5 (texto oficial):** Como bem apontado pelo Ministério Público Federal no parecer de
fls. 678, (e-STJ), "somente o  revolvimento  das  provas  e  a
releitura  da  norma  local que dispõe sobre a organização da
carreira dos servidores públicos da Assembleia Legislativado  Estado
do Amapá  é  que  permitiria  a  desconstituição  das  premissas
eleitas  pelo Tribunal amapaense ao concluir pela conformidade das
atividades desempenhadas por Antônia com as atribuições  do  cargo
para  o  qual  foi  nomeada  pelo  então  Deputado  Estaual  Eider
Pena Pestana e, ainda, afirmar a presença de dolo ou má-fé na
conduta do agente público - práticas descabidas na via excepcional
(Súmulas 7/STJ e 280/STF)".
- **Item 6 (texto oficial):** O STJ entende que, à exceção dos casos em que conste do acórdão
recorrido a narrativa dos fatos incontroversos a serem revalorados,
o enfrentamento da alegação atinente à efetiva caracterização ou não
de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva e
subjetiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que faz
incidir a Súmula 7/STJ. Precedentes: AResp n.1.859.416/MG, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 12.04.2022; REsp 1.719.586/RJ,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.10.2021; AgInt no REsp
1.620.097/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.8.2021;
AgInt no AREsp 1.643.562/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 11.12.2020; AgInt no AREsp 1.059.901/GO, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 3.12.2020; REsp 1.737.004/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, com base estritamente nos elementos constates do
acórdão, não é possível promover a revaloração pretendida pelo
Ministério Público, pois a afirmação da ocorrência das improbidades
dos artigos 9°, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, especialmente o desvio de
função e a não realização das atividades próprias do cargo, depende
da constatação de fatos não constantes do aresto recorrido, o que é
vedado nesta instância extraordinária.
- **Item 8 (texto oficial):** Ainda que não por isso, saliente-se que o acórdão da origem em
nenhum momento emitiu efetivo juízo de valor sobre a possível
incidência dos arts. 9º, IV, 10, I, 11, caput, e 12, caput, I, II e
III, da Lei 8.429/1992, o que se traduz em ausência de
prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. Descabe
considerar, como insiste a agravante, a existência de
prequestionamento ficto, pois não foi alegado, no Recurso Especial,
omissão no acórdão da origem. Afinal, conforme jurisprudência do
STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSESSOR PARLAMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DA PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A
LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES
FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 680/682
(e-STJ), que não conheceu do Recurso Especial interposto pelo ora
agravante, com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 280/STF, 211/STJ e
282/STF.
2. Narra o Ministério Público que o agravado teria, como Deputado
Estadual, obtido vantagem indevida mediante a nomeação e a
manutenção em seu gabinete da senhora Antônia Portela Carvalho, na
condição de Agente Parlamentar da Presidência, entre 1º/3/2003 e
3/1/2011, a qual, embora tenha percebido a respectiva remuneração,
não teria realizado nenhum serviço público.
3. No entanto, a Corte de origem concluiu, com base na avaliação do
acervo fático-probatório dos autos e legislação estadual de regência
do cargo, que não atuava a pessoa indicada na prestação de serviços
particulares em prol do agravado, visto que estava no papel dos
assessores parlamentares o de prestar serviços fora das dependências
da Assembleia Legislativa, aproximando o Deputado da comunidade que
o elegeu, verbis (fls. 582/588, e-STJ): "No entanto, verifica-se
que os fatos narrados descambam mais para uma irregularidade, ainda
que com potencial conotação de imoralidade, do que, propriamente, um
ato ímprobo. A ação civil encontra-se lastreada apenas nas
declarações da Senhora Antônia Portela Carvalho, (...) Verifica-se
que, muito embora a Senhora Antônia Portela Carvalho tenha afirmado
não prestar serviços no prédio da Assembleia Legislativa, deixou
claro que atuava como elo entre EIDER PENA PESTANA, então Deputado
Estadual, e sua base eleitoral. O fato de, cumulativamente à função
de assessoramento parlamentar, também dar continuidade à sua
atividade na agricultura demonstra, senão irregularidade incapaz de
autorizar o reconhecimento de configuração de improbidade
administrativa. Não vejo como decidir de forma diferente, porque a
própria Assembleia Legislativa, por meio da Lei n° 2.382/2018, que
tratou da Organização do Plano de Carreira de seus servidores,
previu e regulamentou o cargo de Assessor Parlamentar, dentre cujas
atribuições consta o registro de atividades a serem exercidas fora
do Gabinete parlamentar. Embora referido diploma não fosse vigente à
época dos fatos, forçoso convir que convalidou/permitiu a prática
do assessoramento parlamentar além do prédio da Assembleia
Legislativa, extirpando qualquer afirmação acerca da ilegalidade de
condutas como a descrita nos autos. Aliás, mostra-se ínsita à
representatividade popular a criação de canais entre o eleitorado e
o elegido, seja para fortalecer os vínculos de apoio, seja para que
o representante popular consiga captar os anseios dos eleitores,
sobretudo em razão de se tratar de representante em âmbito estadual.
Há de se reconhecer, no caso, a existência de autonomia do
Parlamentar para dirigir a maneira como o assessoramento lhe é
prestado, velando-se, porém, para que não ocorra casos de manifesto
abuso ou ilegalidade, hipóteses não verificadas no caso concreto.
Nesse passo, não ficou patente ter a Senhora Antônia Portela
Carvalho desenvolvido atividades de caráter particular para o
apelado, resolvendo assuntos da vida pessoal deste, mas, ao
contrário, desenvolveu atividades destinadas ao assessoramento
parlamentar, e isso ficou evidenciado no seguinte trecho de seu
depoimento: "(...) orientavam a declarante visitarem os eleitores, a
fim de verificar se estavam precisando de alguma coisa, bem como a
declarante repassava informações sobre as necessidades da
comunidade; Que nos períodos eleitorais o trabalho era muito intenso
e fora dessas épocas não havia muita demanda; (...)." Em que pese
ao louvável empenho técnico-argumentativo do recorrente, não há como
se reverter o quadro posto" (grifei).
4. O Tribunal de origem salientou que do acervo probatório dos autos
não foi possível extrair evidências insofismáveis da improbidade
reclamada pelo Ministério Público, uma vez que, conforme legislação
estadual, a conduta da parte investigada seria subsumível às
atribuições do seu cargo, não se tratando, portanto, de "cabo
eleitoral". Ademais, constou expressamente do acórdão recorrido que
não ficara comprovado nos autos que a indigitada assessora estivesse
a prestar serviços particulares ao acusado, conforme trecho
destacado: "Nesse passo, não ficou patente ter a Senhora Antônia
Portela Carvalho desenvolvido atividades de caráter particular para
o apelado, resolvendo assuntos da vida pessoal deste, mas, ao
contrário, desenvolveu atividades destinadas ao assessoramento
parlamentar, e isso ficou evidenciado no seguinte trecho de seu
depoimento: "(...) orientavam a declarante visitarem os eleitores, a
fim de verificar se estavam precisando de alguma coisa, bem como a
declarante repassava informações sobre as necessidades da
comunidade; Que nos períodos eleitorais o trabalho era muito intenso
e fora dessas épocas não havia muita demanda" (grifei).
5. Como bem apontado pelo Ministério Público Federal no parecer de
fls. 678, (e-STJ), "somente o  revolvimento  das  provas  e  a
releitura  da  norma  local que dispõe sobre a organização da
carreira dos servidores públicos da Assembleia Legislativado  Estado
do Amapá  é  que  permitiria  a  desconstituição  das  premissas
eleitas  pelo Tribunal amapaense ao concluir pela conformidade das
atividades desempenhadas por Antônia com as atribuições  do  cargo
para  o  qual  foi  nomeada  pelo  então  Deputado  Estaual  Eider
Pena Pestana e, ainda, afirmar a presença de dolo ou má-fé na
conduta do agente público - práticas descabidas na via excepcional
(Súmulas 7/STJ e 280/STF)".
6. O STJ entende que, à exceção dos casos em que conste do acórdão
recorrido a narrativa dos fatos incontroversos a serem revalorados,
o enfrentamento da alegação atinente à efetiva caracterização ou não
de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva e
subjetiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que faz
incidir a Súmula 7/STJ. Precedentes: AResp n.1.859.416/MG, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 12.04.2022; REsp 1.719.586/RJ,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.10.2021; AgInt no REsp
1.620.097/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.8.2021;
AgInt no AREsp 1.643.562/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 11.12.2020; AgInt no AREsp 1.059.901/GO, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 3.12.2020; REsp 1.737.004/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018.
7. No caso, com base estritamente nos elementos constates do
acórdão, não é possível promover a revaloração pretendida pelo
Ministério Público, pois a afirmação da ocorrência das improbidades
dos artigos 9°, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, especialmente o desvio de
função e a não realização das atividades próprias do cargo, depende
da constatação de fatos não constantes do aresto recorrido, o que é
vedado nesta instância extraordinária.
8. Ainda que não por isso, saliente-se que o acórdão da origem em
nenhum momento emitiu efetivo juízo de valor sobre a possível
incidência dos arts. 9º, IV, 10, I, 11, caput, e 12, caput, I, II e
III, da Lei 8.429/1992, o que se traduz em ausência de
prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. Descabe
considerar, como insiste a agravante, a existência de
prequestionamento ficto, pois não foi alegado, no Recurso Especial,
omissão no acórdão da origem. Afinal, conforme jurisprudência do
STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017).
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO - PERSPECTIVA
OBJETIVA E SUBJETIVA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AREsp 1859416>>-MG, <<REsp 1719586>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1620097>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1643562>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1059901>>-GO, <<REsp 1737004>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<REsp 1639314>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2041746](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35710/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2008013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20642/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 765cd8d8e2a39c3a88a1dbaa1c67ab87792f1582c80c912494414b48aaa3f2b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6507c62339241fa743bdbf5034e394661b113dc8d137135735ab1c1e6b4f6e17
- **SHA-256 do registro documental:** 765cd8d8e2a39c3a88a1dbaa1c67ab87792f1582c80c912494414b48aaa3f2b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1763517/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.763.517 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falta de prequestionamento, inviabilidade do prequestionamento ficto e critério não atendido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** falta, prequestionamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** f878e55669266d36c08ab2ed65b23dae4ac784d50b383b3d6eb5c9298faa7a3d
- **SHA-256 do registro documental:** 765cd8d8e2a39c3a88a1dbaa1c67ab87792f1582c80c912494414b48aaa3f2b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1763517%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 765cd8d8e2a39c3a88a1dbaa1c67ab87792f1582c80c912494414b48aaa3f2b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.866.108 do STJ: contrato de prestação de serviços](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1866108/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1866108%2F)

### [REsp 1.871.934 do STJ: alegação de omissão no julgado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1871934/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1871934%2F)

