{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35879,"origem":"stj","sha256_origem":"73692acdb6bc393ef5237e3becbab8649d3bafb90dbe69035b5a9d51e34823c4","registro_original":{"id_fonte":"000848925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996432","numero_registro":"202201033776","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nNÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.170/RE. AFASTADA. PAGAMENTO\nCOMPLEMENTAR MEDIANTE A PROPOSITURA DE NOVA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. REGULAR E INTEGRAL QUITAÇÃO DOS DÉBITOS EXEQUENDOS E\nFORMAÇÃO DA COISA JULGADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. No RE 1.317.982 (Tema 1.170) a questão controvertida foi\ndelimitada à aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009,\ntal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da\nrepercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado\nexpressamente índice diverso.\n2. In casu, ressalta-se que o juízo da liquidação ou da fase de\nexecução encontra-se superado, sendo que a parte interessada\npleiteia o pagamento complementar mediante a propositura de nova\nexecução/cumprimento de sentença, com apresentação de novos cálculos\ne com a citação/intimação do devedor para satisfazer a dívida ou\napresentar Embargos à Execução/Impugnação, peculiaridade que afasta\na incidência do tema supracitado.\n3. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente\nfundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi\napresentado.\n4. No mérito, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: a) \"(..\n.) houve regular e integral quitação dos débitos exequendos, não há\nque se falar em enriquecimento ilícito por parte do apelado.\"; e, b)\n\"(...) operada a coisa julgada no processo de execução, incabível a\npretensão de modificação dos valores já apresentados para alteração\ndo cálculo da correção monetária.\".\n5. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após\npercuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é\ncerto asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento\nassentado no aresto impugnado a respeito da regular e integral\nquitação dos débitos exequendos e da formação da coisa julgada no\nprocesso de execução passa por revisitar o acervo probatório, o que\né vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO DE EXECUÇÃO - PAGAMENTO EFETIVADO REGULARMENTE - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1724821>>-SP\n(FORMAÇÃO DA COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1120692>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7250fd12767e3798419a349148f657bab3ae8ad085ce97210ba9e922d5192b78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
