# Registro público: STJ — 1996432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35879/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73692acdb6bc393ef5237e3becbab8649d3bafb90dbe69035b5a9d51e34823c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.170/RE. AFASTADA. PAGAMENTO
COMPLEMENTAR MEDIANTE A PROPOSITURA DE NOVA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REGULAR E INTEGRAL QUITAÇÃO DOS DÉBITOS EXEQUENDOS E
FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No RE 1.317.982 (Tema 1.170) a questão controvertida foi
delimitada à aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009,
tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da
repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado
expressamente índice diverso.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, ressalta-se que o juízo da liquidação ou da fase de
execução encontra-se superado, sendo que a parte interessada
pleiteia o pagamento complementar mediante a propositura de nova
execução/cumprimento de sentença, com apresentação de novos cálculos
e com a citação/intimação do devedor para satisfazer a dívida ou
apresentar Embargos à Execução/Impugnação, peculiaridade que afasta
a incidência do tema supracitado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
- **Item 4 (texto oficial):** No mérito, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: a) "(..
.) houve regular e integral quitação dos débitos exequendos, não há
que se falar em enriquecimento ilícito por parte do apelado."; e, b)
"(...) operada a coisa julgada no processo de execução, incabível a
pretensão de modificação dos valores já apresentados para alteração
do cálculo da correção monetária.".
- **Item 5 (texto oficial):** Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é
certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento
assentado no aresto impugnado a respeito da regular e integral
quitação dos débitos exequendos e da formação da coisa julgada no
processo de execução passa por revisitar o acervo probatório, o que
é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.170/RE. AFASTADA. PAGAMENTO
COMPLEMENTAR MEDIANTE A PROPOSITURA DE NOVA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REGULAR E INTEGRAL QUITAÇÃO DOS DÉBITOS EXEQUENDOS E
FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. No RE 1.317.982 (Tema 1.170) a questão controvertida foi
delimitada à aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009,
tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da
repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado
expressamente índice diverso.
2. In casu, ressalta-se que o juízo da liquidação ou da fase de
execução encontra-se superado, sendo que a parte interessada
pleiteia o pagamento complementar mediante a propositura de nova
execução/cumprimento de sentença, com apresentação de novos cálculos
e com a citação/intimação do devedor para satisfazer a dívida ou
apresentar Embargos à Execução/Impugnação, peculiaridade que afasta
a incidência do tema supracitado.
3. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
4. No mérito, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: a) "(..
.) houve regular e integral quitação dos débitos exequendos, não há
que se falar em enriquecimento ilícito por parte do apelado."; e, b)
"(...) operada a coisa julgada no processo de execução, incabível a
pretensão de modificação dos valores já apresentados para alteração
do cálculo da correção monetária.".
5. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é
certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento
assentado no aresto impugnado a respeito da regular e integral
quitação dos débitos exequendos e da formação da coisa julgada no
processo de execução passa por revisitar o acervo probatório, o que
é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO DE EXECUÇÃO - PAGAMENTO EFETIVADO REGULARMENTE - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<REsp 1724821>>-SP
(FORMAÇÃO DA COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1120692>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
