# Registro público: STJ — 124409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb1e5f12574bd76a4e124bca6c0da7ffe3f7dc44fad503170fd0a30fd927d40d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE
LOCALIZAÇÃO DA ACUSADA. INFORMAÇÃO DE QUE TERIA SE MUDADO PARA O
EXTERIOR SEM NOTÍCIAS DE SEU ENDEREÇO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA
INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DESIGNAÇÃO
DE AUDIÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 366
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias demonstraram, adequadamente, que
empreenderam esforços para a localização da Agravante - o que não se
concretizou, aparentemente, em razão de ato imputável à própria
Acusada, que teria se mudado para outro país sem a devida
comunicação às autoridades locais. Ademais, "inexiste nulidade por
ausência de intimação pessoal do réu não encontrado pelo Oficial de
Justiça no endereço declinado no interrogatório e que, ciente do
inquérito policial contra si instaurado, mudou-se e não informou o
novo endereço" (HC 385.806/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** A citação por edital, no caso em tela, não se encontrava
condicionada ao prévio envio de ofício à Embaixada ou Consulado de
Portugal, pois, consoante jurisprudência desta Corte, não há
"nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos
endereços mencionados em diversas peças constantes dos autos,
inclusive do inquérito policial, não havendo uma exigência absoluta
para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos
onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais"
(RHC 45.958/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Ao receber a denúncia, foi determinada a citação por edital e,
findo o prazo de dilação, designou-se audiência para interrogatório
da Acusada - o que, de fato, não poderia ter acontecido, tendo em
vista que a norma do art. 366 do Código de Processo Penal é clara ao
prever a suspensão do processo e do prazo prescricional em tal caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se constata qualquer prejuízo à Agravante, pois não há
notícias de que tenha se procedido à oitiva de testemunhas sem a sua
presença ou qualquer outro ato processual que lhe cause gravame. Não
havendo a demonstração de prejuízo, incabível a decretação da
nulidade requerida pela Defesa (art. 563 do Código de Processo
Penal).
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, ao consultar-se na origem os autos da
causa principal, constata-se que após tentar citar, pessoalmente, a
Agravante - diligenciando, por duas vezes, no endereço por ela mesmo
informado -, o senhor Oficial de Justiça formalizou a citação por
hora certa da Ré em 28/04/2022, entregando a contrafé do mandado à
mãe da Acusada. Posteriormente ao ato citatório, em 09/05/2022, a
Agravante constituiu advogado nos autos originários - outorgando
poderes específicos para atuação do causídico na referida ação penal
- o que reforça sua ciência quanto à imputação. Essa conjuntura, por
si só, sanaria vício eventualmente existente em sua citação, nos
termos do art. 570 do Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE
LOCALIZAÇÃO DA ACUSADA. INFORMAÇÃO DE QUE TERIA SE MUDADO PARA O
EXTERIOR SEM NOTÍCIAS DE SEU ENDEREÇO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA
INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DESIGNAÇÃO
DE AUDIÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 366
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias demonstraram, adequadamente, que
empreenderam esforços para a localização da Agravante - o que não se
concretizou, aparentemente, em razão de ato imputável à própria
Acusada, que teria se mudado para outro país sem a devida
comunicação às autoridades locais. Ademais, "inexiste nulidade por
ausência de intimação pessoal do réu não encontrado pelo Oficial de
Justiça no endereço declinado no interrogatório e que, ciente do
inquérito policial contra si instaurado, mudou-se e não informou o
novo endereço" (HC 385.806/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017).
2. A citação por edital, no caso em tela, não se encontrava
condicionada ao prévio envio de ofício à Embaixada ou Consulado de
Portugal, pois, consoante jurisprudência desta Corte, não há
"nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos
endereços mencionados em diversas peças constantes dos autos,
inclusive do inquérito policial, não havendo uma exigência absoluta
para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos
onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais"
(RHC 45.958/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).
3. Ao receber a denúncia, foi determinada a citação por edital e,
findo o prazo de dilação, designou-se audiência para interrogatório
da Acusada - o que, de fato, não poderia ter acontecido, tendo em
vista que a norma do art. 366 do Código de Processo Penal é clara ao
prever a suspensão do processo e do prazo prescricional em tal caso.
4. Não se constata qualquer prejuízo à Agravante, pois não há
notícias de que tenha se procedido à oitiva de testemunhas sem a sua
presença ou qualquer outro ato processual que lhe cause gravame. Não
havendo a demonstração de prejuízo, incabível a decretação da
nulidade requerida pela Defesa (art. 563 do Código de Processo
Penal).
5. Ainda que assim não fosse, ao consultar-se na origem os autos da
causa principal, constata-se que após tentar citar, pessoalmente, a
Agravante - diligenciando, por duas vezes, no endereço por ela mesmo
informado -, o senhor Oficial de Justiça formalizou a citação por
hora certa da Ré em 28/04/2022, entregando a contrafé do mandado à
mãe da Acusada. Posteriormente ao ato citatório, em 09/05/2022, a
Agravante constituiu advogado nos autos originários - outorgando
poderes específicos para atuação do causídico na referida ação penal
- o que reforça sua ciência quanto à imputação. Essa conjuntura, por
si só, sanaria vício eventualmente existente em sua citação, nos
termos do art. 570 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
