{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35880,"origem":"stj","sha256_origem":"8cd969c9786270fe791e77f6ca4a578d82d7f29de83fa178659d4cc676cfc9c7","registro_original":{"id_fonte":"000848926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029698","numero_registro":"202103716010","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - TSS.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL\nDE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO EFETIVAMENTE DEFINIDA NA\nRESOLUÇÃO RDC 10. VIOLAÇÃO DO ART. 97, I E IV, DO CTN.\nINEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRECEDENTES. TEMA 1.123/STJ. SÚMULA\n83/STJ. ALÍNEA \"C\". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.\n1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos\narts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que Tribunal\nRegional Federal da 3ª Região enfrentou a alegação de existência de\ncoisa julgada e afastou a existência de tríplice identidade entre as\nações. Destaco o entendimento (fl. 319, e-STJ): \"Alega a apelante\nque a autora já ajuizou demanda anterior em que se discutiu a\ninconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança da Taxa de Saúde\nSuplementar - TSS, tendo ocorrido o trânsito em julgado desfavorável\nà ela. Pois bem. Como bem ressaltou o r. Juízo de piso, a presente\nação trata de questões diversas àqueles tratadas no mandado de\nsegurança autuado em 31/03/2000. No mandado de segurança autuado em\n31/03/2000, a ora apelada alegou que a taxa em questão ofendia o\nartigo 145, II, da Constituição da República, e os artigos 77 e 78\ndo CTN, ante a inexistência de contraprestação específica estatal a\njustificar a exigência fiscal. Argumentou, ainda, que, tratando-se\nde imposto instituído no exercício da competência residual da União\nFederal, deveriam ter sido observados os requisitos previstos no\ninciso I do art. 154 da Constituição Federal. Diferentemente, na\npresente demanda, a apelada sustenta a antijuridicidade do tributo\nsob o argumento de que sua base de cálculo encontra-se prevista em\nato infralegal, afrontando o princípio da legalidade estrita (art.\n97, IV, do CTN). Assim, por conta da inexistência de tríplice\nidentidade dos elementos da demanda, deve ser mantida a sentença no\nque diz respeito a alegação de coisa julgada\".\n2. Observa-se que o colegiado analisou de forma detalhada as\ndiferenças entre os dois processos para afastar a existência de\ntríplice identidade entre as demandas. Dessa forma, não se cogita de\nfalha na prestação jurisdicional.\n3. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, \"analisar a alegada\nofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de\nprovas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal\" (STJ, AgRg\nnos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe de 26/10/2015).\n4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado pelo\nTribunal Regional Federal da 3ª Região , verificando se houve, de\nfato, ofensa à coisa julgada, é necessário exceder as razões\ncolacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no\ncontexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,\nconforme Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não\nenseja Recurso Especial\". No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp\n965.578/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n28/08/2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe de 20/06/2017; REsp 1.425.831/MG, Rel. Min. Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe de 24/05/2017; AgInt no REsp 1.574.311/SC, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma , DJe de 02/05/2017;\nAgInt no REsp 1.626.232/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJe de 23/08/2017.\n5.  Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido,\nverificando se houve, de fato, ofensa a coisa julgada, é necessário\nexceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda\nincursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso\nEspecial, conforme Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de\nprova não enseja Recurso Especial\".\n6. A jurisprudência pacífica do STJ (Tema 1.123/STJ) assentou ser\nilegal a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar (art. 20, I, da Lei\n9.961/2000), tendo em vista que a definição de sua base de cálculo\npelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000 implica desrespeito ao\nprincípio da legalidade (art. 97, IV, do CTN).\n7. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a\ntese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso\nEspecial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão e Humberto\nMartins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97","urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art20"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009961 ANO:2000\n        ART:00020 INC:00001","LEG:FED RES:000010 ANO:2000\n        ART:00003\n(RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA\nSANITÁRIA - RDC/ANVISA)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097 INC:00001 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1667955>>-RS, <<REsp 1425831>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1010108>>-DF,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1539665>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 965578>>-RJ\n(TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - BASE DE CÁLCULO DETERMINADA PELO ART.\n3º DA RESOLUÇÃO RDC N. 10/2000 - VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN -\nINEXIGIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1276788>>-RS,\n         <<REsp 1872241>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1123),\n         <<AgRg no REsp 1503785>>-PB, <<AgRg no AREsp 763855>>-PR,\n         <<REsp 1671152>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2fb270e0da007d35538a970561714c0fe1a3a179984fedd359096ad2a84462f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
