# Registro público: STJ — 2029698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35880/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cd969c9786270fe791e77f6ca4a578d82d7f29de83fa178659d4cc676cfc9c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - TSS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL
DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO EFETIVAMENTE DEFINIDA NA
RESOLUÇÃO RDC 10. VIOLAÇÃO DO ART. 97, I E IV, DO CTN.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRECEDENTES. TEMA 1.123/STJ. SÚMULA
83/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que Tribunal
Regional Federal da 3ª Região enfrentou a alegação de existência de
coisa julgada e afastou a existência de tríplice identidade entre as
ações. Destaco o entendimento (fl. 319, e-STJ): "Alega a apelante
que a autora já ajuizou demanda anterior em que se discutiu a
inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança da Taxa de Saúde
Suplementar - TSS, tendo ocorrido o trânsito em julgado desfavorável
à ela. Pois bem. Como bem ressaltou o r. Juízo de piso, a presente
ação trata de questões diversas àqueles tratadas no mandado de
segurança autuado em 31/03/2000. No mandado de segurança autuado em
31/03/2000, a ora apelada alegou que a taxa em questão ofendia o
artigo 145, II, da Constituição da República, e os artigos 77 e 78
do CTN, ante a inexistência de contraprestação específica estatal a
justificar a exigência fiscal. Argumentou, ainda, que, tratando-se
de imposto instituído no exercício da competência residual da União
Federal, deveriam ter sido observados os requisitos previstos no
inciso I do art. 154 da Constituição Federal. Diferentemente, na
presente demanda, a apelada sustenta a antijuridicidade do tributo
sob o argumento de que sua base de cálculo encontra-se prevista em
ato infralegal, afrontando o princípio da legalidade estrita (art.
97, IV, do CTN). Assim, por conta da inexistência de tríplice
identidade dos elementos da demanda, deve ser mantida a sentença no
que diz respeito a alegação de coisa julgada".
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se que o colegiado analisou de forma detalhada as
diferenças entre os dois processos para afastar a existência de
tríplice identidade entre as demandas. Dessa forma, não se cogita de
falha na prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência dominante do STJ, "analisar a alegada
ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de
provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg
nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 26/10/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** É evidente que, para modificar o entendimento firmado pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região , verificando se houve, de
fato, ofensa à coisa julgada, é necessário exceder as razões
colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial". No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp
965.578/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
28/08/2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 20/06/2017; REsp 1.425.831/MG, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 24/05/2017; AgInt no REsp 1.574.311/SC, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma , DJe de 02/05/2017;
AgInt no REsp 1.626.232/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 23/08/2017.
- **Item 5 (texto oficial):** Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido,
verificando se houve, de fato, ofensa a coisa julgada, é necessário
exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda
incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso
Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial".
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica do STJ (Tema 1.123/STJ) assentou ser
ilegal a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar (art. 20, I, da Lei
9.961/2000), tendo em vista que a definição de sua base de cálculo
pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000 implica desrespeito ao
princípio da legalidade (art. 97, IV, do CTN).
- **Item 7 (texto oficial):** Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - TSS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL
DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO EFETIVAMENTE DEFINIDA NA
RESOLUÇÃO RDC 10. VIOLAÇÃO DO ART. 97, I E IV, DO CTN.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRECEDENTES. TEMA 1.123/STJ. SÚMULA
83/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que Tribunal
Regional Federal da 3ª Região enfrentou a alegação de existência de
coisa julgada e afastou a existência de tríplice identidade entre as
ações. Destaco o entendimento (fl. 319, e-STJ): "Alega a apelante
que a autora já ajuizou demanda anterior em que se discutiu a
inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança da Taxa de Saúde
Suplementar - TSS, tendo ocorrido o trânsito em julgado desfavorável
à ela. Pois bem. Como bem ressaltou o r. Juízo de piso, a presente
ação trata de questões diversas àqueles tratadas no mandado de
segurança autuado em 31/03/2000. No mandado de segurança autuado em
31/03/2000, a ora apelada alegou que a taxa em questão ofendia o
artigo 145, II, da Constituição da República, e os artigos 77 e 78
do CTN, ante a inexistência de contraprestação específica estatal a
justificar a exigência fiscal. Argumentou, ainda, que, tratando-se
de imposto instituído no exercício da competência residual da União
Federal, deveriam ter sido observados os requisitos previstos no
inciso I do art. 154 da Constituição Federal. Diferentemente, na
presente demanda, a apelada sustenta a antijuridicidade do tributo
sob o argumento de que sua base de cálculo encontra-se prevista em
ato infralegal, afrontando o princípio da legalidade estrita (art.
97, IV, do CTN). Assim, por conta da inexistência de tríplice
identidade dos elementos da demanda, deve ser mantida a sentença no
que diz respeito a alegação de coisa julgada".
2. Observa-se que o colegiado analisou de forma detalhada as
diferenças entre os dois processos para afastar a existência de
tríplice identidade entre as demandas. Dessa forma, não se cogita de
falha na prestação jurisdicional.
3. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, "analisar a alegada
ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de
provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg
nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 26/10/2015).
4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região , verificando se houve, de
fato, ofensa à coisa julgada, é necessário exceder as razões
colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial". No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp
965.578/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
28/08/2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 20/06/2017; REsp 1.425.831/MG, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 24/05/2017; AgInt no REsp 1.574.311/SC, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma , DJe de 02/05/2017;
AgInt no REsp 1.626.232/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 23/08/2017.
5.  Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido,
verificando se houve, de fato, ofensa a coisa julgada, é necessário
exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda
incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso
Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial".
6. A jurisprudência pacífica do STJ (Tema 1.123/STJ) assentou ser
ilegal a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar (art. 20, I, da Lei
9.961/2000), tendo em vista que a definição de sua base de cálculo
pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000 implica desrespeito ao
princípio da legalidade (art. 97, IV, do CTN).
7. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art20

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1667955>>-RS, <<REsp 1425831>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1010108>>-DF,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1539665>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 965578>>-RJ
(TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - BASE DE CÁLCULO DETERMINADA PELO ART.
3º DA RESOLUÇÃO RDC N. 10/2000 - VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN -
INEXIGIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1276788>>-RS,
         <<REsp 1872241>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1123),
         <<AgRg no REsp 1503785>>-PB, <<AgRg no AREsp 763855>>-PR,
         <<REsp 1671152>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009961 ANO:2000
        ART:00020 INC:00001
- LEG:FED RES:000010 ANO:2000
        ART:00003
(RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA - RDC/ANVISA)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00097 INC:00001 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2000-01-28%3B9961%21art20)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1953064](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21701/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art20
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1908719](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19472/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art20
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1872241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19471/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art20
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
