{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35882,"origem":"stj","sha256_origem":"b695ec903df3e40657bae2c4f1cc17a94a05dbe12ac3bf003fda3e40d50e827a","registro_original":{"id_fonte":"000848928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027820","numero_registro":"202103666499","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA\nCIVIL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS INCISOS PELO\nQUAL SE ALEGA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA 284 DO STF.\nALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV E V DO CPC/15. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES DE\nFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO\nTEMA 1.128 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUPEROU\nA BARREIRA DO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade\nAdministrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São\nPaulo, a qual transitou em julgado para condenar Antônio Palocci\nFilho ao pagamento de multa civil correspondente a dez vezes o valor\nda remuneração percebida, à época, pelo Prefeito Municipal de\nRibeirão Preto.\n2. O juízo de primeiro grau rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de\nSentença do recorrente e homologou os cálculos apresentados pelo\nMinistério Público, fixando-se o valor da execução em R$ 1.178.774,\n55, atualizado para agosto de 2019. Entendeu o juízo de primeiro\ngrau que a correção monetária e juros de mora deveriam ser contados\na partir de abril de 2001, que corresponde à data em que praticado o\nevento danoso, nos termos das Súmula 43 e 54 do STJ.\n3. O recorrente interpôs Agravo de Instrumento, no qual alega que\nestá sendo executado valor acima do que é devido, pois, antes do\ntrânsito em julgado da decisão que impôs a multa, não existia\nqualquer obrigação por parte do réu, já que a multa não possui\nnatureza indenizatória para fins de incidência de juros de mora\ndesde a data do suposto ato ilícito, mas sim natureza sancionatória.\n4. O Recurso foi julgado parcialmente provido, apenas para que a\nincidência da correção monetária e juros de mora sejam contados a\npartir de 12.11.2001 (celebração do Termo de Acordo) e não a partir\nde abril de 2001.\nDA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E\nDA NÃO INDICAÇÃO DO INCISO PELO QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022\nDO CPC/15\n5. Os fundamentos da decisão recorrida - no sentido de que não houve\nprequestionamento em relação ao art. 489, §1º, IV e V, do CPC/15 e\nde que incide a Súmula 284 do STF, pois não houve indicação do\ninciso pelo qual se alega violação ao art. 1.022 do CPC/15 - estão\nde acordo com a jurisprudência do STJ. Dessa forma, é aplicável a\nSúmula 282 do STF e a Súmula 356 do STF, respectivamente: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na\ndecisão recorrida, a questão federal suscitada\" e \"O ponto omisso da\ndecisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não\npode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito\ndo prequestionamento.\"  A propósito: AgInt no AREsp 1.891.310/SP,\nRel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022 e AgInt\nno AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador\nConvocado do TRF5), Primeira Turma, DJe, de 30/4/2022.\nFUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF.\n6. O agravante alega, também, violação aos arts. 395, 396 e 398 do\nCódigo Civil, sob o argumento de que a multa civil não tem natureza\nindenizatória que permita a incidência de juros de mora desde a data\ndo ato ilícito, mas sim natureza sancionatória.\n7. Em relação à matéria, a Corte de origem assim consignou (fls.\n54-55, e-STJ, grifei): \"Tratando a multa civil prevista na Lei de\nImprobidade Administrativa de sanção decorrente de ato ilícito,\ninserida no contexto da responsabilidade civil extracontratual, de\nrigor observar o disposto no art. 398 do Código Civil: 'Nas\nobrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em\nmora, desde que o praticou'. Correto, portanto, o entendimento da\nMagistrada de primeira instância no que tange à aplicação das\nSúmulas 43 e 54 do C. Superior Tribunal de Justiça à hipótese dos\nautos:(...)\".\n8. A Presidência do STJ entendeu \"Aplicável, portanto, o óbice da\nSúmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no\nespecial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto\nimpugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de\nforma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por\nconseguinte, do referido enunciado: 'É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia'\".\n9. Com efeito, não se impugnou nas razões do Recurso Especial o\nargumento autônomo para manter a decisão da Corte local de que a\nmulta civil se insere no contexto da responsabilidade civil\nextracontratual. A simples alegação de que não se aplica o art. 398\ndo Código Civil não é suficiente para considerar a matéria como\nimpugnada. Assim, correto o emprego da Súmula 284 do STF pela\nPresidência do STJ, de modo que deve ser mantida.\nDA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO\n TEMA 1.128 DO STJ.\n10. No que tange ao pedido de sobrestamento do Recurso em razão da\nafetação da matéria ao Tema 1.128 do STJ, o STJ possui o\nentendimento de que, não tendo o Recurso ultrapassado o juízo de\nadmissibilidade, como no caso dos autos, não pode a matéria de\nmérito ser apreciada, mesmo que a controvérsia seja objeto de\nRecurso Repetitivo. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp\n1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021,\nREsp 1.367.108/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n30/03/2022 e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 28/04/2022.\nCONCLUSÃO\n11. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão e Humberto\nMartins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO - TEMA EM REPETITIVO - RECURSO\nINADMISSÍVEL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1808426>>-SP,\n         <<REsp 1367108>>-MG, <<AgInt no AREsp 2000334>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0d94a3ab51a2c8b5db00a524c7915fd2324cde1df839d8929eaa3475c30a6f1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
