# Registro público: STJ — 2027820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b695ec903df3e40657bae2c4f1cc17a94a05dbe12ac3bf003fda3e40d50e827a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA
CIVIL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS INCISOS PELO
QUAL SE ALEGA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV E V DO CPC/15. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES DE
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO
TEMA 1.128 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUPEROU
A BARREIRA DO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo, a qual transitou em julgado para condenar Antônio Palocci
Filho ao pagamento de multa civil correspondente a dez vezes o valor
da remuneração percebida, à época, pelo Prefeito Municipal de
Ribeirão Preto.
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de primeiro grau rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de
Sentença do recorrente e homologou os cálculos apresentados pelo
Ministério Público, fixando-se o valor da execução em R$ 1.178.774,
55, atualizado para agosto de 2019. Entendeu o juízo de primeiro
grau que a correção monetária e juros de mora deveriam ser contados
a partir de abril de 2001, que corresponde à data em que praticado o
evento danoso, nos termos das Súmula 43 e 54 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente interpôs Agravo de Instrumento, no qual alega que
está sendo executado valor acima do que é devido, pois, antes do
trânsito em julgado da decisão que impôs a multa, não existia
qualquer obrigação por parte do réu, já que a multa não possui
natureza indenizatória para fins de incidência de juros de mora
desde a data do suposto ato ilícito, mas sim natureza sancionatória.
- **Item 4 (texto oficial):** O Recurso foi julgado parcialmente provido, apenas para que a
incidência da correção monetária e juros de mora sejam contados a
partir de 12.11.2001 (celebração do Termo de Acordo) e não a partir
de abril de 2001.
DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E
DA NÃO INDICAÇÃO DO INCISO PELO QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/15
- **Item 5 (texto oficial):** Os fundamentos da decisão recorrida - no sentido de que não houve
prequestionamento em relação ao art. 489, §1º, IV e V, do CPC/15 e
de que incide a Súmula 284 do STF, pois não houve indicação do
inciso pelo qual se alega violação ao art. 1.022 do CPC/15 - estão
de acordo com a jurisprudência do STJ. Dessa forma, é aplicável a
Súmula 282 do STF e a Súmula 356 do STF, respectivamente: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito
do prequestionamento."  A propósito: AgInt no AREsp 1.891.310/SP,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022 e AgInt
no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe, de 30/4/2022.
FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O agravante alega, também, violação aos arts. 395, 396 e 398 do
Código Civil, sob o argumento de que a multa civil não tem natureza
indenizatória que permita a incidência de juros de mora desde a data
do ato ilícito, mas sim natureza sancionatória.
- **Item 7 (texto oficial):** Em relação à matéria, a Corte de origem assim consignou (fls.
54-55, e-STJ, grifei): "Tratando a multa civil prevista na Lei de
Improbidade Administrativa de sanção decorrente de ato ilícito,
inserida no contexto da responsabilidade civil extracontratual, de
rigor observar o disposto no art. 398 do Código Civil: 'Nas
obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em
mora, desde que o praticou'. Correto, portanto, o entendimento da
Magistrada de primeira instância no que tange à aplicação das
Súmulas 43 e 54 do C. Superior Tribunal de Justiça à hipótese dos
autos:(...)".
- **Item 8 (texto oficial):** A Presidência do STJ entendeu "Aplicável, portanto, o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no
especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de
forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por
conseguinte, do referido enunciado: 'É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia'".
- **Item 9 (texto oficial):** Com efeito, não se impugnou nas razões do Recurso Especial o
argumento autônomo para manter a decisão da Corte local de que a
multa civil se insere no contexto da responsabilidade civil
extracontratual. A simples alegação de que não se aplica o art. 398
do Código Civil não é suficiente para considerar a matéria como
impugnada. Assim, correto o emprego da Súmula 284 do STF pela
Presidência do STJ, de modo que deve ser mantida.
DA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO
 TEMA 1.128 DO STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** No que tange ao pedido de sobrestamento do Recurso em razão da
afetação da matéria ao Tema 1.128 do STJ, o STJ possui o
entendimento de que, não tendo o Recurso ultrapassado o juízo de
admissibilidade, como no caso dos autos, não pode a matéria de
mérito ser apreciada, mesmo que a controvérsia seja objeto de
Recurso Repetitivo. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp
1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021,
REsp 1.367.108/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
30/03/2022 e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2022.
CONCLUSÃO
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA
CIVIL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS INCISOS PELO
QUAL SE ALEGA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV E V DO CPC/15. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES DE
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO
TEMA 1.128 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUPEROU
A BARREIRA DO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo, a qual transitou em julgado para condenar Antônio Palocci
Filho ao pagamento de multa civil correspondente a dez vezes o valor
da remuneração percebida, à época, pelo Prefeito Municipal de
Ribeirão Preto.
2. O juízo de primeiro grau rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de
Sentença do recorrente e homologou os cálculos apresentados pelo
Ministério Público, fixando-se o valor da execução em R$ 1.178.774,
55, atualizado para agosto de 2019. Entendeu o juízo de primeiro
grau que a correção monetária e juros de mora deveriam ser contados
a partir de abril de 2001, que corresponde à data em que praticado o
evento danoso, nos termos das Súmula 43 e 54 do STJ.
3. O recorrente interpôs Agravo de Instrumento, no qual alega que
está sendo executado valor acima do que é devido, pois, antes do
trânsito em julgado da decisão que impôs a multa, não existia
qualquer obrigação por parte do réu, já que a multa não possui
natureza indenizatória para fins de incidência de juros de mora
desde a data do suposto ato ilícito, mas sim natureza sancionatória.
4. O Recurso foi julgado parcialmente provido, apenas para que a
incidência da correção monetária e juros de mora sejam contados a
partir de 12.11.2001 (celebração do Termo de Acordo) e não a partir
de abril de 2001.
DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E
DA NÃO INDICAÇÃO DO INCISO PELO QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/15
5. Os fundamentos da decisão recorrida - no sentido de que não houve
prequestionamento em relação ao art. 489, §1º, IV e V, do CPC/15 e
de que incide a Súmula 284 do STF, pois não houve indicação do
inciso pelo qual se alega violação ao art. 1.022 do CPC/15 - estão
de acordo com a jurisprudência do STJ. Dessa forma, é aplicável a
Súmula 282 do STF e a Súmula 356 do STF, respectivamente: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito
do prequestionamento."  A propósito: AgInt no AREsp 1.891.310/SP,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022 e AgInt
no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe, de 30/4/2022.
FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF.
6. O agravante alega, também, violação aos arts. 395, 396 e 398 do
Código Civil, sob o argumento de que a multa civil não tem natureza
indenizatória que permita a incidência de juros de mora desde a data
do ato ilícito, mas sim natureza sancionatória.
7. Em relação à matéria, a Corte de origem assim consignou (fls.
54-55, e-STJ, grifei): "Tratando a multa civil prevista na Lei de
Improbidade Administrativa de sanção decorrente de ato ilícito,
inserida no contexto da responsabilidade civil extracontratual, de
rigor observar o disposto no art. 398 do Código Civil: 'Nas
obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em
mora, desde que o praticou'. Correto, portanto, o entendimento da
Magistrada de primeira instância no que tange à aplicação das
Súmulas 43 e 54 do C. Superior Tribunal de Justiça à hipótese dos
autos:(...)".
8. A Presidência do STJ entendeu "Aplicável, portanto, o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no
especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de
forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por
conseguinte, do referido enunciado: 'É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia'".
9. Com efeito, não se impugnou nas razões do Recurso Especial o
argumento autônomo para manter a decisão da Corte local de que a
multa civil se insere no contexto da responsabilidade civil
extracontratual. A simples alegação de que não se aplica o art. 398
do Código Civil não é suficiente para considerar a matéria como
impugnada. Assim, correto o emprego da Súmula 284 do STF pela
Presidência do STJ, de modo que deve ser mantida.
DA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO
 TEMA 1.128 DO STJ.
10. No que tange ao pedido de sobrestamento do Recurso em razão da
afetação da matéria ao Tema 1.128 do STJ, o STJ possui o
entendimento de que, não tendo o Recurso ultrapassado o juízo de
admissibilidade, como no caso dos autos, não pode a matéria de
mérito ser apreciada, mesmo que a controvérsia seja objeto de
Recurso Repetitivo. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp
1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021,
REsp 1.367.108/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
30/03/2022 e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2022.
CONCLUSÃO
11. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO - TEMA EM REPETITIVO - RECURSO
INADMISSÍVEL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1808426>>-SP,
         <<REsp 1367108>>-MG, <<AgInt no AREsp 2000334>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
