{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35883,"origem":"stj","sha256_origem":"dd6e1b12b8db7367a4f7d44b5be3f0ba695592dfd04f2003e2f47f3ee18923c2","registro_original":{"id_fonte":"000848929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036155","numero_registro":"202203431056","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÕES COM DESCONTOS EM\nFOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. SEM LIMITE EM CONTRATOS COM\nADMINISTRADORA DE CONTA-CORRENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. CLÁUSULAS\nABUSIVAS. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO DISTRITAL. SÚMULA 280/STF.\n1. O STJ tem entendido que a regra legal que fixa limite no desconto\nem folha de pagamento não se aplica ao mútuo firmado com\ninstituição financeira administradora de conta-corrente.\nPrecedentes: AREsp 1.739.032/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 9.4.2021; AgInt no REsp 1.641.268/DF, Rel.\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 20.6.2018; AgInt\nno AREsp 1.136.156/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, DJe 18.12.2017\n2. O Tribunal a quo, por sua vez, consignou (fl. 182, e-STJ,\ngrifei): \"Por derradeiro, a alegação de abusividade contratual não\nrestou, especificamente, demonstrada nos autos, posto que a parte\nrecorrente não indicou quais cláusulas do contrato seriam\nconsideradas abusivas, ou seja, não trouxe argumentos e\nposicionamentos que confrontassem tais disposições. Assim, ante às\nalegações genéricas da apelante, de abusividade/ilegalidade, o não\nacolhimento da questão é medida que se impõe.\". Assim, adotar\nposicionamento distinto do decidido na origem a fim de acolher a\ntese da recorrente excede as razões colacionadas no aresto\nimpugnado, pois implica revolvimento do contexto fático-probatório\ndos autos e revisão de cláusulas de contrato, o que é vedado na via\nescolhida ante o disposto nas Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente.\n3. É imprescindível análise da lei local para o deslinde da\ncontrovérsia, qual seja, a citada legislação distrital, providência\nvedada em Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o\nenunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: \"por ofensa ao\ndireito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não\nconhecimento do recurso especial\".\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO\nSALÁRIO - LIMITAÇÃO DE 30% - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1641268>>-DF, <<AREsp 1739032>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1136156>>-SP, <<REsp 1555722>>-SP,\n         <<REsp 1586910>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bda952959186d8fd9e7f8ff01b4b8caff4b72b67a90cc17f17791c41b7a59ae4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
