# Registro público: STJ — 2036155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd6e1b12b8db7367a4f7d44b5be3f0ba695592dfd04f2003e2f47f3ee18923c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÕES COM DESCONTOS EM
FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. SEM LIMITE EM CONTRATOS COM
ADMINISTRADORA DE CONTA-CORRENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. CLÁUSULAS
ABUSIVAS. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO DISTRITAL. SÚMULA 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ tem entendido que a regra legal que fixa limite no desconto
em folha de pagamento não se aplica ao mútuo firmado com
instituição financeira administradora de conta-corrente.
Precedentes: AREsp 1.739.032/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 9.4.2021; AgInt no REsp 1.641.268/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 20.6.2018; AgInt
no AREsp 1.136.156/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 18.12.2017
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo, por sua vez, consignou (fl. 182, e-STJ,
grifei): "Por derradeiro, a alegação de abusividade contratual não
restou, especificamente, demonstrada nos autos, posto que a parte
recorrente não indicou quais cláusulas do contrato seriam
consideradas abusivas, ou seja, não trouxe argumentos e
posicionamentos que confrontassem tais disposições. Assim, ante às
alegações genéricas da apelante, de abusividade/ilegalidade, o não
acolhimento da questão é medida que se impõe.". Assim, adotar
posicionamento distinto do decidido na origem a fim de acolher a
tese da recorrente excede as razões colacionadas no aresto
impugnado, pois implica revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos e revisão de cláusulas de contrato, o que é vedado na via
escolhida ante o disposto nas Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente.
- **Item 3 (texto oficial):** É imprescindível análise da lei local para o deslinde da
controvérsia, qual seja, a citada legislação distrital, providência
vedada em Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o
enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa ao
direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não
conhecimento do recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÕES COM DESCONTOS EM
FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. SEM LIMITE EM CONTRATOS COM
ADMINISTRADORA DE CONTA-CORRENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. CLÁUSULAS
ABUSIVAS. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO DISTRITAL. SÚMULA 280/STF.
1. O STJ tem entendido que a regra legal que fixa limite no desconto
em folha de pagamento não se aplica ao mútuo firmado com
instituição financeira administradora de conta-corrente.
Precedentes: AREsp 1.739.032/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 9.4.2021; AgInt no REsp 1.641.268/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 20.6.2018; AgInt
no AREsp 1.136.156/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 18.12.2017
2. O Tribunal a quo, por sua vez, consignou (fl. 182, e-STJ,
grifei): "Por derradeiro, a alegação de abusividade contratual não
restou, especificamente, demonstrada nos autos, posto que a parte
recorrente não indicou quais cláusulas do contrato seriam
consideradas abusivas, ou seja, não trouxe argumentos e
posicionamentos que confrontassem tais disposições. Assim, ante às
alegações genéricas da apelante, de abusividade/ilegalidade, o não
acolhimento da questão é medida que se impõe.". Assim, adotar
posicionamento distinto do decidido na origem a fim de acolher a
tese da recorrente excede as razões colacionadas no aresto
impugnado, pois implica revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos e revisão de cláusulas de contrato, o que é vedado na via
escolhida ante o disposto nas Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente.
3. É imprescindível análise da lei local para o deslinde da
controvérsia, qual seja, a citada legislação distrital, providência
vedada em Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o
enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa ao
direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não
conhecimento do recurso especial".
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO
SALÁRIO - LIMITAÇÃO DE 30% - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1641268>>-DF, <<AREsp 1739032>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1136156>>-SP, <<REsp 1555722>>-SP,
         <<REsp 1586910>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
