{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35885,"origem":"stj","sha256_origem":"a8d4785e1dc3492e9e7071f6cebe29854e403ad6f209f7e19497a669d6b2e19b","registro_original":{"id_fonte":"000848931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034345","numero_registro":"202203337023","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA\nDA  SÚMULA  211/STJ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Conforme se verifica nos autos, a matéria veiculada no Recurso\nEspecial não foi objeto de exame na instância a quo.\nConsequentemente não há \"causa decidida\" acerca do tema que\npossibilite a utilização do recurso a esta Corte Superior.\nDestaca-se, ainda, que não foi demonstrado nem mesmo eventual\nprequestionamento implícito de nenhum dos dispositivos mencionados\nna decisão agravada. Logo, não prequestionada a matéria no Tribunal\nde origem, deve ser aplicada a exegese da Súmula 211/STJ. Nesse\nsentido, reiterados precedentes desta Segunda Turma: AgInt no AREsp\n886.089/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp\n1.703.420/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.12.2018;\nAgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe\n25.9.2018.\n2. Ademais, a parte recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015. Desse modo, impossibilitou que este Tribunal Superior\npudesse conhecer do Recurso Especial em razão de prequestionamento\nficto, pois nos termos da jurisprudência do STJ: \"a admissão de\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,\nexige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do\nCPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a\nexistência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, DJe 10.4.2017).\n3. Ainda que assim não fosse, observa-se que não consta do acórdão\nrecorrido se a obrigação é líquida ou ilíquida. Como se sabe, o STJ\nfirmou o entendimento de que o termo inicial de incidência de juros\nmoratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a\nobrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da\nobrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for\nilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante\no teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219,\ncaput, do CPC. Precedentes: EREsp 964.685/SP, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.11.2009; AgRg no REsp\n1.409.068-SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma DJe\n10.6.2016.\n4. Em tal circunstância, não apenas fica evidente a ausência de\nprequestionamento, já que não houve debate prévio sob o viés\npretendido, como também faz incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, ante\na impossibilidade de se verificar, no acervo fático-probatório dos\nautos, a liquidez ou iliquidez da obrigação. Precedentes.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00397 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - LIQUIDEZ\nDA OBRIGAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 964685>>-SP, <<AgRg no REsp 1409068>>-SC\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2008800>>-AM,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2047179>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 2006975>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1605562>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dd09e6729bc3649f4aee232108c866eec1d88767fd8408d22d6a8814b05e22ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
