# Registro público: STJ — 2034345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8d4785e1dc3492e9e7071f6cebe29854e403ad6f209f7e19497a669d6b2e19b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DA  SÚMULA  211/STJ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme se verifica nos autos, a matéria veiculada no Recurso
Especial não foi objeto de exame na instância a quo.
Consequentemente não há "causa decidida" acerca do tema que
possibilite a utilização do recurso a esta Corte Superior.
Destaca-se, ainda, que não foi demonstrado nem mesmo eventual
prequestionamento implícito de nenhum dos dispositivos mencionados
na decisão agravada. Logo, não prequestionada a matéria no Tribunal
de origem, deve ser aplicada a exegese da Súmula 211/STJ. Nesse
sentido, reiterados precedentes desta Segunda Turma: AgInt no AREsp
886.089/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp
1.703.420/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.12.2018;
AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe
25.9.2018.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a parte recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015. Desse modo, impossibilitou que este Tribunal Superior
pudesse conhecer do Recurso Especial em razão de prequestionamento
ficto, pois nos termos da jurisprudência do STJ: "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 10.4.2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, observa-se que não consta do acórdão
recorrido se a obrigação é líquida ou ilíquida. Como se sabe, o STJ
firmou o entendimento de que o termo inicial de incidência de juros
moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a
obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da
obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for
ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante
o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219,
caput, do CPC. Precedentes: EREsp 964.685/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.11.2009; AgRg no REsp
1.409.068-SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma DJe
10.6.2016.
- **Item 4 (texto oficial):** Em tal circunstância, não apenas fica evidente a ausência de
prequestionamento, já que não houve debate prévio sob o viés
pretendido, como também faz incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, ante
a impossibilidade de se verificar, no acervo fático-probatório dos
autos, a liquidez ou iliquidez da obrigação. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DA  SÚMULA  211/STJ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Conforme se verifica nos autos, a matéria veiculada no Recurso
Especial não foi objeto de exame na instância a quo.
Consequentemente não há "causa decidida" acerca do tema que
possibilite a utilização do recurso a esta Corte Superior.
Destaca-se, ainda, que não foi demonstrado nem mesmo eventual
prequestionamento implícito de nenhum dos dispositivos mencionados
na decisão agravada. Logo, não prequestionada a matéria no Tribunal
de origem, deve ser aplicada a exegese da Súmula 211/STJ. Nesse
sentido, reiterados precedentes desta Segunda Turma: AgInt no AREsp
886.089/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp
1.703.420/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.12.2018;
AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe
25.9.2018.
2. Ademais, a parte recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015. Desse modo, impossibilitou que este Tribunal Superior
pudesse conhecer do Recurso Especial em razão de prequestionamento
ficto, pois nos termos da jurisprudência do STJ: "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 10.4.2017).
3. Ainda que assim não fosse, observa-se que não consta do acórdão
recorrido se a obrigação é líquida ou ilíquida. Como se sabe, o STJ
firmou o entendimento de que o termo inicial de incidência de juros
moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a
obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da
obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for
ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante
o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219,
caput, do CPC. Precedentes: EREsp 964.685/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.11.2009; AgRg no REsp
1.409.068-SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma DJe
10.6.2016.
4. Em tal circunstância, não apenas fica evidente a ausência de
prequestionamento, já que não houve debate prévio sob o viés
pretendido, como também faz incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, ante
a impossibilidade de se verificar, no acervo fático-probatório dos
autos, a liquidez ou iliquidez da obrigação. Precedentes.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - LIQUIDEZ
DA OBRIGAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 964685>>-SP, <<AgRg no REsp 1409068>>-SC
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2008800>>-AM,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2047179>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 2006975>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1605562>>-AM

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00397 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art397)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2055427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35652/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1605562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5178/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2006274](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20551/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 397 do Código Civil: quando começa a mora](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-397/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando um pagamento não sai na data combinada, o credor quer saber se já pode cobrar juros e correção ou se precisa antes avisar o devedor. O art. 397 do Código Civil responde a isso distinguindo duas situações que costumam ser confundidas. A diferença gira em torno de existir ou não uma data certa de vencimento. Dela depende o momento em que a mora se

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mora
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4347b5675079432224229a5698ef2686228d7171feff9e593ac38a9d22e4dd2
- **SHA-256 do registro documental:** a8d4785e1dc3492e9e7071f6cebe29854e403ad6f209f7e19497a669d6b2e19b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-397%2F)

### [Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-219/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Recebeu uma intimação com prazo de quinze dias e ficou na dúvida se o sábado, o domingo e o feriado contam? O art. 219 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) responde: na contagem dos prazos em dias, considera-se apenas os dias úteis. Foi uma mudança importante trazida pelo Código de 2015, que antes contava tudo corrido. Entender essa regra evita

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 50660a65d6c37480f8d0232b838a16474f767bb506748ec81eb20e039168fd90
- **SHA-256 do registro documental:** a8d4785e1dc3492e9e7071f6cebe29854e403ad6f209f7e19497a669d6b2e19b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-219%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a8d4785e1dc3492e9e7071f6cebe29854e403ad6f209f7e19497a669d6b2e19b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Juros remuneratórios e moratórios: a diferença na dívida bancária](https://wikijuridica.com.br/bancario/juros-remuneratorios-x-moratorios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fjuros-remuneratorios-x-moratorios%2F)

### [REsp 2.221.780 do STJ: cumprimento provisório de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2221780/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2221780%2F)

