{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35886,"origem":"stj","sha256_origem":"ca8cdb2a397eee448bb3c8acbdd9b698d98727e8bb70413c4f6d36a9595b29f9","registro_original":{"id_fonte":"000848932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038080","numero_registro":"202103861430","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CRSFN. ÓRGÃO\nREVISOR. CVM. PARTE ILEGÍTIMA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.\nPRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA\nVIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que confirmou o juízo\nprelibador por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, sob pena de\nofensa ao comando inscrito na Súmula 7/STJ, não pode rever a\ndeclaração do Tribunal a quo, onde afirma: a) que o procedimento\nadministrativo não ficara inerte por mais de três anos; b) que a\nprática de qualquer ato de instrução obsta a consumação da\nprescrição; ainda, c) a inexistência de decurso de prazo suficiente\npara a prescrição; ou d) a declaração de legitimidade para a atuação\nCSRFN - órgão revisor pertencente aos quadros da Fazenda Nacional a\nexcluir a legitimidade da CVM.\n3. Dessume-se que o acórdão recorrido não destoa do atual\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não\nmerece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio\nestabelecido na Súmula 83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\".\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO - CVM - IRREGULARIDADES NO MERCADO DE\nVALORES MOBILIÁRIOS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 821451>>-RJ\n(MULTAS DEFINIDAS PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO\nNACIONAL - CRSFN - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1587714>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1d21a3e8682beb70c88a3315d6b5fffcd519a4fddfbdc43340f996981a1f3f91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
