{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35887,"origem":"stj","sha256_origem":"9533d909df066bf2066c0f01277bef57bf6f6607851688af50ffdd4e70d9267e","registro_original":{"id_fonte":"000848933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036499","numero_registro":"202203430123","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE\nINDÉBITO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No decisum agravado ficou consignado: \"Com efeito, o entendimento\ndo Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao estabelecer que, em\nmandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do\nindébito se refere à restituição administrativa do indébito, e não à\nvia do precatório ou requisitório, haja vista que a pretensão de\nrestituição direta de tributo indevidamente pago, pela via do\nprecatório, significaria a utilização do mandamus como substitutivo\nda Ação de Cobrança, o que não é cabível. (...) Logo, ao decidir que\n'à opção do contribuinte, o recebimento do indébito possa ser feito\npor precatório, inclusive na via do mandado de segurança (fl. 289,\ne-STJ)', o aresto recorrido destoa da orientação consolidada no\nSTJ\".\n2. De fato, a jurisprudência firmada por ambas as Turmas integrantes\nda Primeira Seção é de que \"o mandado de segurança é via adequada\npara declarar o direito à compensação ou restituição de tributos,\nsendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem\nser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a\nvia do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos\nretroativos ao mandamus\" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.6.2021). Nesse sentido:\nAgInt no REsp 1.970.575/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe de 10.8.2022; REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro Maro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2021; AgInt no REsp\n1.947.110/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe\n18.8.2022.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EXPEDIÇÃO DE\nPRECATÓRIO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1970575>>-RS, <<REsp 1864092>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1947110>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a27a6c8944e67faac341799b7e707aa90a54d2f584aa5900169551a2df27d943","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
