# Registro público: STJ — 2036499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9533d909df066bf2066c0f01277bef57bf6f6607851688af50ffdd4e70d9267e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848933
- **Número de registro na fonte:** 202203430123
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE
INDÉBITO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No decisum agravado ficou consignado: "Com efeito, o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao estabelecer que, em
mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do
indébito se refere à restituição administrativa do indébito, e não à
via do precatório ou requisitório, haja vista que a pretensão de
restituição direta de tributo indevidamente pago, pela via do
precatório, significaria a utilização do mandamus como substitutivo
da Ação de Cobrança, o que não é cabível. (...) Logo, ao decidir que
'à opção do contribuinte, o recebimento do indébito possa ser feito
por precatório, inclusive na via do mandado de segurança (fl. 289,
e-STJ)', o aresto recorrido destoa da orientação consolidada no
STJ".
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, a jurisprudência firmada por ambas as Turmas integrantes
da Primeira Seção é de que "o mandado de segurança é via adequada
para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos,
sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem
ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a
via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos
retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.6.2021). Nesse sentido:
AgInt no REsp 1.970.575/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 10.8.2022; REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro Maro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2021; AgInt no REsp
1.947.110/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
18.8.2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE
INDÉBITO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No decisum agravado ficou consignado: "Com efeito, o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao estabelecer que, em
mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do
indébito se refere à restituição administrativa do indébito, e não à
via do precatório ou requisitório, haja vista que a pretensão de
restituição direta de tributo indevidamente pago, pela via do
precatório, significaria a utilização do mandamus como substitutivo
da Ação de Cobrança, o que não é cabível. (...) Logo, ao decidir que
'à opção do contribuinte, o recebimento do indébito possa ser feito
por precatório, inclusive na via do mandado de segurança (fl. 289,
e-STJ)', o aresto recorrido destoa da orientação consolidada no
STJ".
2. De fato, a jurisprudência firmada por ambas as Turmas integrantes
da Primeira Seção é de que "o mandado de segurança é via adequada
para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos,
sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem
ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a
via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos
retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.6.2021). Nesse sentido:
AgInt no REsp 1.970.575/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 10.8.2022; REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro Maro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2021; AgInt no REsp
1.947.110/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
18.8.2022.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1970575>>-RS, <<REsp 1864092>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1947110>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9533d909df066bf2066c0f01277bef57bf6f6607851688af50ffdd4e70d9267e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

