{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35888,"origem":"stj","sha256_origem":"a76fef1c8c798204a662a27c21fc6725e973e4ae0ef1e0ab8ad70791217555d5","registro_original":{"id_fonte":"000848934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035189","numero_registro":"202203393554","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FGTS. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. TEMA\n731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.\nCONCORDÂNCIA DO RÉU.\n1. No decisum agravado consignou-se: \"A Primeira Seção do STJ, ao\njulgar o AgInt no PUIL 1.308/PR, da relatoria do Ministro Sérgio\nKukina, concluiu que o inadimplemento do FGTS não desnatura a\nnatureza fundiária do débito\".\n2. No entanto, o Supremo Tribunal Federal deferiu a medida cautelar\nrequerida na ADI 5.090/DF e determinou a suspensão de todos os\nprocessos que versem sobre a correção dos depósitos vinculados do\nFundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial\n(TR) até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário. Por isso,\nem casos análogos, a Primeira Seção desta Corte tem julgado\nparcialmente procedente o PUIL para declarar a natureza fundiária da\nquantia cobrada e determinar o retorno do feito à origem, para que\naguarde a decisão do STF na ADI 5.090/DF.\n3. A parte ora agravante alega que, mediante petição de fl. 267,\ne-STJ, concorda com a pretensão recursal da parte contrária, anuindo\nexpressamente à aplicação da TR, razão por que deve ser reconhecida\na perda do objeto e prejudicado o Recurso Especial.\n4. Contudo, observa-se que o Município de Parauapebas, mediante a\npetição de fl. 271, e-STJ, manifestou-se em relação à concordância\nda parte com a aplicação da TR, pugnando, entretanto, pela\nmanutenção do sobrestamento do feito.\n5. Portanto, o pedido de desistência da ação, ainda que parcial,\nsomente pode ser deferido com a anuência do réu, impondo-se a\nmanutenção do sobrestamento do feito.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"54e9109ed6021d4ef29c680f28d4e802b1d7a75c821c273beb18eb0f047969f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
