# Registro público: STJ — 2035189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35888/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a76fef1c8c798204a662a27c21fc6725e973e4ae0ef1e0ab8ad70791217555d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FGTS. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. TEMA
731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No decisum agravado consignou-se: "A Primeira Seção do STJ, ao
julgar o AgInt no PUIL 1.308/PR, da relatoria do Ministro Sérgio
Kukina, concluiu que o inadimplemento do FGTS não desnatura a
natureza fundiária do débito".
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, o Supremo Tribunal Federal deferiu a medida cautelar
requerida na ADI 5.090/DF e determinou a suspensão de todos os
processos que versem sobre a correção dos depósitos vinculados do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial
(TR) até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário. Por isso,
em casos análogos, a Primeira Seção desta Corte tem julgado
parcialmente procedente o PUIL para declarar a natureza fundiária da
quantia cobrada e determinar o retorno do feito à origem, para que
aguarde a decisão do STF na ADI 5.090/DF.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte ora agravante alega que, mediante petição de fl. 267,
e-STJ, concorda com a pretensão recursal da parte contrária, anuindo
expressamente à aplicação da TR, razão por que deve ser reconhecida
a perda do objeto e prejudicado o Recurso Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, observa-se que o Município de Parauapebas, mediante a
petição de fl. 271, e-STJ, manifestou-se em relação à concordância
da parte com a aplicação da TR, pugnando, entretanto, pela
manutenção do sobrestamento do feito.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, o pedido de desistência da ação, ainda que parcial,
somente pode ser deferido com a anuência do réu, impondo-se a
manutenção do sobrestamento do feito.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FGTS. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. TEMA
731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
1. No decisum agravado consignou-se: "A Primeira Seção do STJ, ao
julgar o AgInt no PUIL 1.308/PR, da relatoria do Ministro Sérgio
Kukina, concluiu que o inadimplemento do FGTS não desnatura a
natureza fundiária do débito".
2. No entanto, o Supremo Tribunal Federal deferiu a medida cautelar
requerida na ADI 5.090/DF e determinou a suspensão de todos os
processos que versem sobre a correção dos depósitos vinculados do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial
(TR) até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário. Por isso,
em casos análogos, a Primeira Seção desta Corte tem julgado
parcialmente procedente o PUIL para declarar a natureza fundiária da
quantia cobrada e determinar o retorno do feito à origem, para que
aguarde a decisão do STF na ADI 5.090/DF.
3. A parte ora agravante alega que, mediante petição de fl. 267,
e-STJ, concorda com a pretensão recursal da parte contrária, anuindo
expressamente à aplicação da TR, razão por que deve ser reconhecida
a perda do objeto e prejudicado o Recurso Especial.
4. Contudo, observa-se que o Município de Parauapebas, mediante a
petição de fl. 271, e-STJ, manifestou-se em relação à concordância
da parte com a aplicação da TR, pugnando, entretanto, pela
manutenção do sobrestamento do feito.
5. Portanto, o pedido de desistência da ação, ainda que parcial,
somente pode ser deferido com a anuência do réu, impondo-se a
manutenção do sobrestamento do feito.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
