{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35889,"origem":"stj","sha256_origem":"911e0cbdeac4f3683bec6331c25cbab3ad387bbb9e50a6ca6a2b3e0a89023d74","registro_original":{"id_fonte":"000848935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2239758","numero_registro":"202203458576","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OPÇÃO PELO\nBENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE\nPARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE\nNORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343/STF.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, com fulcro no art. 966,\nV, § 5º, do CPC, apresentada pelo ora agravante contra o INSS com\nvistas à desconstituição de acórdão em Ação Previdenciária.\n2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que\na Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de\nmaneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em\nconformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão\nser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da\nparte.\n3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória não é o\nmeio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar\nmá interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou\ncomplementá-las, nem o Recurso Especial é a via própria para rever\nquestão referente à caracterização de erro de fato capaz de ensejar\na Ação Rescisória, se houver necessidade de avaliar fatos e provas.\n4. A Ação Rescisória \"não se presta a rediscutir suposta justiça ou\ninjustiça da decisão, má-interpretação de fatos ou reexame de provas\nproduzidas, ou mesmo para complementá-la\" (AR 5.802/GO, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, Primeira Seção, DJe 6/4/2021).\n5. Ressalta-se  ainda  que,  em  21.6.2019,  nos  autos  dos\nRecursos  Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, a Primeira Seção do\nSTJ entendeu pela afetação da matéria a fim de que esta fosse\nsubmetida ao rito dos repetitivos. A discussão diz respeito à\npossibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do\nRegime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de\naposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de\naposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, enquanto\npendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa\ndefinitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do\nart. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 - o que demonstra ser a questão\ncontroversa.\n6. Plenamente aplicável o verbete sumular 343/STF ao presente caso,\no que demonstra ser incabível a via rescisória com o fim de o\nagravante ver prevalecer interpretação de artigo de lei nos moldes\npretendidos, em sentido que não era pacificado ao tempo da decisão\nrescindenda.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art18_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005 PAR:00005","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00018 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO)\n   STJ - <<AR 5802>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f7a4dd8aa807e548647a093d60480a43ea0dd6f28b62cdec879b894015365372","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
